LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o frigorífico JBS Friboi S/A e seu diretor Valdir Boni com o Ministério Público Estadual (MPE), em uma ação de improbidade administrativa.
A decisão é do dia 18 de agosto e foi publicada nesta semana. Com a determinação, o frigorífico e seu diretor deixarão de ser réus da ação e terão desbloqueados os R$ 73,5 milhões que haviam sido indisponibilizados anteriormente.
O TAC havia sido anulado pelo juiz Luis Bortolussi Junior, que conduz a ação que apura suposto esquema que teria beneficiado o frigorífico com incentivos fiscais do Estado no mesmo valor bloqueado, de forma ilegal.
No acordo, era previsto que após a JBS e Valdir Boni pagarem R$ 360 milhões ao Estado, em dezembro de 2015, eles serem excluídos como partes da ação e teriam os R$ 73,5 milhões desbloqueados.
Também ficou acordado que o representante do frigorífico teria os direitos políticos suspensos por três anos e pagaria uma multa de R$ 31 mil.
Além deles, também são réus da ação o ex-governador do Estado, Silval Barbosa (PMDB), os ex-secretários de Estado Marcel Souza de Cursi (Fazenda), Pedro Nadaf (Indústria, Comércio, Minas e Energia) e Edmilson José dos Santos (MT Par). Todos os réus tiveram os bens bloqueados em até R$ 73,5 milhões.
Juiz havia anulado
Apesar da devolução de R$ 360 milhões, em 2015 o juiz Luis Bortolussi havia optado por não homologar o TAC, uma vez que a ação de improbidade não visa apenas reparar os cofres públicos, mas também aplicar as devidas sanções legais, como multa, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Segundo o juiz, os interesses de receber os créditos fiscais supostamente concedidos indevidamente à JBS não deveriam ser os “objetos prioritários da atuação do Ministério Público em juízo”.
Bortolussi destacou que a ação de improbidade não pode ser flexibilizada: “instaurada a ação, não há possibilidade de renúncia, desistência, acordo, transação ou conciliação que implique extinção do processo”.
Ele também evidenciou que o acordo possibilitou que as partes pudessem “escolher” as punições que receberiam.
Outro ponto destacado pelo juiz é que o Ministério Público, ao invés de firmar o TAC, poderia apenas requerer na ação que a JBS e Valdir Boni não fossem condenados a ressarcir o erário, pois já houve a devolução dos R$ 99,2 milhões.
Ainda na decisão, Bortolussi afirmou que o frigorífico fez o pagamento de R$ 99,2 milhões porque possui condições para tal, uma vez que o faturamento anual da empresa gira em torno de R$ 100 bilhões.
Para o magistrado, a JBS/Friboi não fez mais do que a obrigação em devolver os valores aos cofres públicos.
Recurso atendido
Após a anulação do TAC ter sido mantida pelo próprio juiz e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), a JBS e Valdir Boni recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É necessário que se afirme não subsistirem razões para que a indisponibilidade de bens da parte ora Recorrente, sob pena de imposição de excessivo ônus em desfavor dos Imputados
No recurso, o frigorífico alegou que o bloqueio de bens poderia ser substituído por um seguro garantia oferecido, com valor superior ao montante indisponibilizado.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concordou com o argumento da empresa, uma vez que as cláusulas do TAC já foram cumpridas.
“Diante desse fato superveniente, viu-se um quadro empírico distinto daquele que motivou a interposição de cada qual dos Apelos Raros, embora a questão de fundo ainda rondasse o tema da indisponibilidade. É que, como dito, houve adimplemento das cláusulas pecuniárias do TAC, mas, em virtude da não homologação do acordo, os bens das partes permaneciam substancialmente constritos na origem”, disse.
Napoleão Filho ressaltou que o bloqueio de bens serve para garantir o possível ressarcimento ao erário. Como o ressarcimento já ocorreu, o ministro entendeu que não havia motivos para manter os valores bloqueados.
“Ou seja, há, na espécie, uma claríssima oneração excessiva aos demandados [...] Nessa esfera, é necessário que se afirme não subsistirem razões para que a indisponibilidade de bens da parte ora Recorrente, sob pena de imposição de excessivo ônus em desfavor dos Imputados, e que a determinação de total liberação da constrição patrimonial no processo de origem abrange os Réus Valdir Aparecido Boni e JBS S.A.., medida essa que deve ser cumprida pelo Magistrado de Primeiro Grau na Ação de origem (32807 79.2014.811.0041, código 903930)”, votou.
O voto de Napoleão Filho foi acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina, (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Leia mais:
MPE irá recorrer da decisão que manteve nulo o acordo da JBS
Juiz mantém acordo da JBS nulo e diz “estranhar” MPE
Juiz nega acordo do MPE que beneficiaria JBS/Friboi
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.