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MEIO AMBIENTE Segunda-feira, 25 de Abril de 2016, 14:34 - A | A

25 de Abril de 2016, 14h:34 - A | A

MEIO AMBIENTE / INFRAÇÃO DISCIPLINAR

STJ mantém decisão de afastar soldado da PM de MT

Ministro entendeu que não houve nenhuma nulidade no processo

DA REDAÇÃO



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) de excluir, por problemas disciplinares, um soldado da Polícia Militar do Estado, após processo administrativo disciplinar (PAD) realizado pela corporação.

A defesa ingressou com mandado de segurança para reintegração do soldado, alegando que diversas ilegalidades foram cometidas, o que tornaria nulo o PAD realizado pelo Conselho de Disciplina da Polícia Militar, que culminou com o afastamento do militar.

Intimação questionada

Segundo a defesa, houve irregularidades no processo como a citação por edital (em vez de citação pessoal) do soldado, falta de intimação para participar de atos do procedimento para se defender e a nomeação de um advogado dativo quando já havia advogado constituído.

O pedido foi negado pelo TJMT. Inconformada, a defesa recorreu ao STJ. O relator do caso na Segunda Turma, ministro Humberto Martins, manteve a exclusão do soldado, sob a alegação de que não houve ilegalidades no processo administrativo disciplinar.

Para o ministro, a citação por edital foi feita por causa da ausência de apresentação pessoal do servidor para o início do processo disciplinar.

“Está devidamente comprovado que o advogado do recorrente (soldado) peticionou nos autos do processo disciplinar por várias vezes, tendo sido intimado para participar das sessões de instrução com oitivas de testemunhas; porém, em razão da ausência do recorrente e do seu procurador, houve a designação de advogado dativo para evitar o cerceamento à defesa, o qual ainda apresentou defesa prévia em prol do servidor”, lê-se na decisão do ministro.

Para Humberto Martins, “não havendo provas de mácula formal ao processo disciplinar”, não há que falar em direito líquido e certo para anular a exclusão do soldado dos quadros da corporação.

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