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MEIO AMBIENTE Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2012, 10:02 - A | A

20 de Fevereiro de 2012, 10h:02 - A | A

MEIO AMBIENTE / JUSTIÇA MILITAR

Tenente é condenado por desviar recurso público

STM majorou pena e militar deverá cumprir dois anos e 10 meses de prisão

DA ASSESSORIA



O Superior Tribunal Militar (STM) aumentou a pena do primeiro tenente do Exército R.L.R.B para dois anos, nove meses e dez dias de reclusão, por ter desviado cerca de R$ 78 mil, por intermédio do SIAFI, programa do governo federal que gerencia os recursos públicos.

Inicialmente, em primeira instância, o tenente já havia sido condenado a dois anos de reclusão, com o direito de apelar em liberdade, com base no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM) – obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Segundo a denúncia, o oficial exercia a função de tesoureiro do 3º Regimento de Cavalaria e Guardas (3º RCG), sediado em Porto Alegre (RS), entre julho 2007 e setembro 2008, quando fraudou o processo de realização de despesas, falsificando dezoitos notas de empenho. Ele também falsificava as assinaturas de outros militares.

A fraude ocorreu em conluio com uma empresa, que lhe fornecia o número de um CNPJ e notas fiscais frias que discriminavam serviços não realizados. Os recursos depositados na conta da empresa eram repassados ao oficial.

Após a auditoria de um órgão de inspetoria do Exército, o militar confessou a prática dos atos ilícitos e devolveu todos os valores desviados.

Recurso no STM

O Ministério Público Militar (MPM) recorreu ao STM para aumentar a pena aplicada ao militar e para reverter a absolvição obtida pelo proprietário da empresa.

Ao julgar a apelação, a Corte do STM acatou o voto do revisor, ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, para aumentar a pena do oficial em nove meses e dez dias. Na decisão quanto à absolvição do réu civil, o Tribunal reconheceu que a conduta do denunciado foi atípica, restando apenas a absolvição com base no artigo 439, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM) – não constituir o fato infração penal.

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