THAIZA ASSUNÇÃO E CAMILA RIBEIRO
DA REDAÇÃO
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rechaçou os argumentos do governador Mauro Mendes (DEM) para justificar o pedido de adiamento da eleição suplementar ao Senado, entre eles o de que o pleito implicaria em gastos para o Executivo Estadual.
Para o TSE, a limitação de recursos não pode se sobrepor ao processo democrático de escolha dos representantes do povo. A Corte ainda frisou que a maior parte dos gastos com o pleito é da Justiça Eleitoral. O Governo do Estado tem apenas a obrigação de custear a segurança pública.
A informação consta em parecer da Assessoria Consultiva do TSE. A tese foi acolhida pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, na tarde da última segunda-feira (9). Com a decisão, segue mantida a data estipulada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) para a realização do pleito no dia 26 de abril.
“Sobre o argumento [de custo financeiro], destaca-se que o § 4º [7] do art. 224 do Código Eleitoral dispõe que a eleição suplementar decorrente de perda do mandato de candidato eleito pelo princípio majoritário correrá a expensas da Justiça Eleitoral”, diz trecho do parecer.
O dispêndio de recurso público será em menor grau, considerando que toda a logística para a realização da eleição se dará com base no orçamento da Justiça Eleitoral
“Assim, o dispêndio de recurso público por parte do ente federado será em menor grau, considerando que toda a logística para a realização da eleição se dará com base no orçamento da Justiça Eleitoral. Dessa forma, restrições orçamentárias não podem ser opostas ao exercício do sufrágio”, acrescenta o documento.
Para a Assessoria Consultiva, o fator econômico também não é suficiente para balizar a remarcação da eleição suplementar para a data em que irão ocorrer as eleições municipais de 2020.
“A realização de um pleito eleitoral envolve diversas questões de ordem técnica, operacional e de segurança, bem como os aspectos relacionados ao processo eleitoral propriamente dito, os quais que devem ser cuidadosamente sopesados”, diz outro trecho do parecer.
Com relação ao argumento de risco à saúde pública em decorrência do novo coronavírus, a Assessoria Consultiva informou que, no atual cenário, não há orientação oficial do Ministério da Saúde que possa inviabilizar a realização do pleito suplementar.
“Após consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Saúde, verifica-se que, no tocante à prevenção, o órgão se atém, na presente data, às medidas de higiene pessoal, como o hábito de higienizar constantemente as mãos com água e sabonete, além das relativas à etiqueta respiratória”, diz trecho do parecer.
“Ademais, esta Assessoria não encontrou notícias no sentido de que o referido Estado tenha adotado prática no sentido de evitar eventos com grande aglomeração de pessoas. No sentido contrário, em consulta ao site da Secretária Adjunta de Esporte e Lazer [10], verifica-se reportagem que noticia a extensa programação esportiva e de lazer da “Arena Pantanal na temporada 2020”, inclusive com jogos previstos para o dia 15.03.2020”, acrescenta o documento.
Quanto à alegação de que o cargo não estaria atualmente vago, haja vista que o Senado Federal ainda não declarou a perda do mandato da senadora cassada Selma Arruda (Podemos), a Assessoria Consultiva declarou que o procedimento já se encontra em curso na Casa.
“Posto isso, constata-se que a atuação da Justiça Eleitoral não atenta contra a competência do Senado no procedimento da declaração da perda do mandato eletivo, tendo em vista que ambas encontram amparo constitucional. Portanto, o argumento de a senadora ainda estar em exercício do mandato não é capaz de sustar a realização do pleito suplementar”, diz trecho do parecer.
Do mesmo modo, a assessoria afirmou não ver “óbice” na realização da eleição suplementar no fato do Supremo Tribunal Federal (STF) ter determinado que o ex-vice-governador Carlos Faváro, terceiro colocado nas eleições de 2018, assuma a vaga de Selma Arruda até a realização do pleito.
“Conforme se depreende da parte dispositiva, a decisão visou a evitar a sub-representação do Estado do Mato Grosso no Senado Federal, até que seja empossado o eleito no pleito suplementar. Assim, tal manifestação não obsta a realização do prélio suplementar. Ao contrário, corrobora a sua ocorrência, ao determinar que, afastada a parlamentar cassada, assuma interinamente o candidato que a ela se seguiu em número de votos, “até que seja empossado o eleito no pleito suplementar ordenado pelo art. 56, § 2º, da CF/88” (destacou-se)”, concluiu o parecer.
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