Carla Reita Faria Leal e Vanessa de Araújo Lobo
No próximo domingo ocorrerá no Brasil a votação em segundo turno das eleições presidenciais (e para governadores em alguns estados), e o cenário é de crescimento das denúncias de casos de assédio eleitoral no ambiente de trabalho, os quais já ultrapassaram, em muito, os números registrados nas eleições de 2018. Para se ter uma ideia, segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), já ocorreram mais de 1.300 (mil e trezentas) denúncias até o momento.
Esse crescimento das denúncias de assédio eleitoral no trabalho pode ser atribuído tanto ao acirramento das campanhas quanto à maior vulnerabilidade dos trabalhadores, causada pelos grandes índices de desemprego, pela redução de seus ganhos causados pela reforma trabalhista e pelo aumento da fome da população em geral.
Ademais, verifica-se uma maior atuação dos órgãos de fiscalização, notadamente pelo aumento das campanhas de conscientização da ilegalidade da prática e pela busca responsabilização dos empregadores denunciados.
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O assédio eleitoral no ambiente de trabalho consiste no constrangimento a um empregado, ou a qualquer trabalhador a ele vinculado, como terceirizados, estagiários, autônomos, dentre outros, para votar em determinado candidato ou não votar em outro, sob a ameaça da perda do emprego ou do trabalho ou de algum benefício com ele vinculado, bem como à promessa ou ao pagamento de qualquer benefício dele derivado.
Os atos que envolvem o assédio eleitoral, sejam ou não vinculados ao emprego, são considerados crimes pelos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral, puníveis com reclusão de até 4 anos e multa. Por outro lado, além de crime, constitui uma verdadeira violação à democracia que tem como um de seus pilares o voto livre e secreto, direito inviolável de todos os cidadãos.
É bom dar destaque ao fato de que nas relações de trabalho o tema adquire enorme gravidade, uma vez que estas se caracterizam pela intensa subordinação do empregado ao empregador, sendo que a utilização dessa condição para manipular o voto do trabalhador é uma grave violação aos direitos do trabalhador de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e à sua dignidade.
Além disso, como bem destacou a Nota Técnica/COORDIGUALDADE 001/2022 do Ministério Público do Trabalho, o fato de o empregador utilizar o contrato de trabalho para o exercício de ilícito de pressão ou impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do empregado é prática que viola a função social do contrato, prevista na Constituição Federal e no Código Civil.
Assim, esperamos que os empregadores e seus prepostos observem os termos da Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho, quais sejam:
“a) ABSTENHAM-SE de dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem ou beneficio aos trabalhadores com quem possuam relação de trabalho (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou pessoas que buscam trabalho, para obter a manifestação política ou o voto deles para determinado candidato ou candidata, como também para não votar em determinado candidato ou candidata ou para conseguir abstenção;
b) ABSTENHAM-SE de ameaçar, constranger ou orientar pessoas que possuem relação de trabalho com sua organização (empregados, terceirizados, estagiários, aprendizes, entre outros) ou mesmo aquelas que buscam trabalho a manifestar apoio, votar ou não votar em candidatos ou candidatas por ela indicados nas próximas eleições;
c) ABSTENHAM-SE de realizar manifestações politicas no ambiente de trabalho e fazer referencia a candidatos em instrumentos de trabalho, uniformes ou quaisquer outras vestimentas;
d) ABSTENHAM-SE de impedir, dificultar ou embaraçar os trabalhadores, no dia da eleição, de exercer o direito ao sufrágio, ou de exigir compensação de horas, ou qualquer de outro tipo de compensação peloausência decorrente da participação no processo eleitoral [...].”
Nesse contexto, reafirmamos que o voto é secreto, e é um direito fundamental de cada eleitor, que deve exercê-lo livremente, de acordo com suas convicções. Dessa forma, práticas de assédio eleitoral devem ser denunciadas ao Ministério Público do Trabalho, que inclusive criou um link especialmente para denúncias (https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie), ou para o Tribunal Superior Eleitoral, por meio aplicativo, criado pela Justiça Eleitoral especialmente para esse fim. Frisa-se, ainda, que a denúncia pode ser anônima.
*Carla Reita Faria Leal e Vanessa de Araújo Lobo são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.
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Benedito Rubens de Amorim 30/10/2022
Há expressões agressivas, ofensas e/ou denúncias sem provas. Queira, por gentileza, refazer o seu comentário
Liliam Sa 27/10/2022
Onde denuncio?
2 comentários