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OPINIÃO DO DIA Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022, 14:36 - A | A

08 de Dezembro de 2022, 14h:36 - A | A

OPINIÃO DO DIA / CARLA FARIA LEAL

Os aposentados pelo INSS e a chamada “Revisão da vida toda”

Carla Reita Faria Leal e Fernanda Brandão Cançado



Esta semana o mundo jurídico, em especial a seara previdenciária, está em polvorosa. É que o Supremo Tribunal Federal (STF), após nove meses de discussão, julgou processo que pode afetar a vida de milhares de pessoas e causar um grande gasto para a Previdência Social nos próximos anos, a chamada “revisão da vida toda”, a qual vamos tentar explicar neste texto.

A controvérsia começou com o questionamento na Justiça acerca da possibilidade de se aplicar regra mais vantajosa para rever benefícios previdenciários para aqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da edição da Lei n.º 9.876/1999, que alterou regras previdenciárias, criando o chamado fator previdenciário.

A intenção daqueles que buscaram a Justiça era rever os seus benefícios previdenciários usando contribuições feitas antes de 1994, ano que foi instituído o Plano Real, o que, pela lei aprovada (Lei n.º 9.876/1999), não era permitido, já que determinava a utilização para o cálculo dos benefícios de aposentadoria 80% das maiores contribuições feitas pelo segurado após 1994.

Em resumo, a revisão pode ser pedida por quem se aposentou entre novembro de 1999 e novembro de 2019 (quando entrou em vigor outra lei alterando as regras), que tenha sido prejudicado pelas regras Lei n.º 9.876/1999 e que tenha recebido seu 1º benefício da aposentadoria há dez anos, face o prazo decadencial.

Por 6 votos a 5, os Ministros Marco Aurélio Melo, Alexandre de Moraes, Carmen Lucia, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber entenderam ser possível a chamada “revisão da vida toda”, votando, portanto, contra a pretensão do INSS.

Assim, o STF, por maioria, acolheu as alegações dos segurados e decidiu que aqueles que se aposentaram antes de 2019 e assim quiserem, ou seja, que entenderem que a aplicação da Lei n.º 9.876/1999 foi prejudicial no cálculo de seu benefício de aposentadoria, poderão solicitar a sua revisão judicial, incluindo as contribuições anteriores a 1994, principalmente se esses trabalhadores tinham salários maiores nesse período.

Em resumo, a revisão pode ser pedida por quem se aposentou entre novembro de 1999 e novembro de 2019 (quando entrou em vigor outra lei alterando as regras), que tenha sido prejudicado pelas regras Lei n.º 9.876/1999 e que tenha recebido seu 1º benefício da aposentadoria há dez anos, face o prazo decadencial.

Segundo o INSS, a decisão pode provocar um gasto aos cofres públicos de mais de 46 bilhões de reais nos próximos 10 anos.

Como mencionado, a revisão é opcional, o que significa dizer que o aposentado poderá optar por pedir judicialmente a revisão ou não. Logo, diante da especificidade da situação, recomendamos àqueles interessados que procurem um advogado, ou profissional que conheça de cálculo de benefício previdenciário, tendo em mãos os valores de seus salários percebidos antes de 1994, para que a situação seja analisada de forma concreta, verificando-se a viabilidade do pedido de revisão do benefício previdenciário.

*Carla Reita Faria Leal e Fernanda Brandão Cançado são membros do grupo de pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.

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