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OPINIÃO Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2024, 11:14 - A | A

20 de Dezembro de 2024, 11h:14 - A | A

OPINIÃO / GUSTAVO VASCONCELOS

A admissibilidade das provas ilícitas no processo civil

Gustavo Vasconcelos



O ordenamento jurídico nacional é claro ao dispor que as provas ilícitas são inadmissíveis em processos judiciais. Tal fato assegurar a proteção de direitos fundamentais. No entanto, há exceções em que a necessidade de se proteger um direito fundamental de maior relevância justifica a utilização de tais provas.

A Constituição Federal, em seu art. 5, LVI estabelece que: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Contudo, o princípio da proporcionalidade permite, em situações excepcionais, a admissibilidade de provas ilícitas no processo. Para tanto, são avaliados três elementos: a adequação: o meio utilizado deve ser eficaz para atingir o objetivo; a necessidade: não pode haver outra alternativa menos gravosa; e a proporcionalidade em sentido estrito: os benefícios da utilização da prova devem superar os danos causados pela violação de um direito.

Casos na área do direito de família tratam por ilustrar tais situações. Tal entendimento se dá em razão do caráter íntimo das relações familiares, fato que dificulta a produção probatória, na medida em que os fatos que fundamentam as alegações ocorrem em ambientes restritos, muitas vezes sem testemunhas e registros, o que limita os meios probatórios convencionais.

Neste segmento, essencial ressaltar os casos que envolvem os direitos dos menores. Em tais casos, quando o bem jurídico protegido é a segurança, integridade física ou psicológica da criança, os tribunais frequentemente se mostram dispostos a admitir provas ilícitas
Entretanto, há quem se oponha à admissão de provas ilícitas no processo, sob qualquer circunstância, de modo que visam proteger a integridade do devido processo legal, de modo a garantir que as partes litigantes não recorram de métodos ilícitos para obter um resultado processual.
Entretanto, Estudiosos, como Ada Pellegrini Grinover e Alexandre Guimarães Gavião Pinto, argumentam que a prova ilícita, se reveste da necessária idoneidade jurídica como meio de formação do convencimento do julgador, devendo ser desprezada, ainda que em prejuízo da apuração da verdade.

Contudo, concluímos que é justificada a utilização das provas ilícitas em um processo, desde que o direito tutelado se sobreponha sobre o direito violado.

A utilização das provas ilícitas no processo, em tais aspectos, se mostra como uma tentativa de equilibrar a busca pela verdade e a preservação de direitos fundamentais.

De tal forma que, esta análise deve ser feita de forma criteriosa, com base no princípio da proporcionalidade e ponderação dos bens tutelados, visando assegurar que a utilização de tais provas seja, de fato, indispensável para a proteção de direitos fundamentais de maior relevância, a fim de evitar eventuais rupturas desnecessárias no devido processo legal.

Gustavo Vasconcelos de Miranda

 

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