MARCELO FERRAZ
Toda esse alvoroço jurídico-político entorno da prisão após a segunda instância, representado e personificado no julgamento do Habeas Corpus preventivo pelo STF, nesta última quarta-feira (04), sobre o caso do ex-presidente Lula(PT), teria sido evitado se os parlamentares do Congresso Nacional tivessem votado e aprovado a Lei que transforma os crimes correlacionados à corrupção em crimes hediondos – aqueles cuja pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado e é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança.
O projeto em si tem a intenção de alterar a Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), incluído os crimes contra Administração Pública no bojo dessa Lei, ou seja, tornando-os hediondos, bem como aumentar as penas para esses crimes. Além disso, o texto altera o Código de Processo Penal, para determinar que ações penais referentes aos crimes hediondos tenham, em qualquer grau de jurisdição, tramitação prioritária sobre os demais processos, o que aumentaria sobremaneira a celeridade desses julgamentos, sobretudo para coibir rapidamente a atuação dessas quadrilhas de agentes públicos corruptos.
Apesar disso, tal projeto está praticamente parado desde o início do ano passado no Parlamento Federal. Deste modo, ainda tramita naquela Casa de Leis, a passos de tartaruga, o PL 6665/16 que visa alterar o Código Penal.
Por fim, e não menos importante, vale a pena ressaltar que a proposta também mudaria a Lei de Licitações
Para acabar com impunidade, hoje quase “legalizada” no sistema penal brasileiro, o projeto tem o intuito de aumentar a pena para corrupção ativa (oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício) que passaria a ser punida com reclusão de 4 a 12 anos e multa. A pena mínima atual é reclusão de 2 (dois) anos e multa. A mesma coisa aconteceria com outros crimes, como peculato e a corrupção passiva.
Com relação à inserção de dados fraudulentos em sistema de informações ou banco de dados da administração pública (com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem) também passaria a ser punida com reclusão de 4 a 12 anos e multa, caso o projeto fosse aprovado.
Já a pena para a concussão – ou seja, exigir vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão da função –, por sua vez, passaria a ser de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Além disso, o projeto também aumentaria a pena para o crime de facilitar (com infração de dever funcional) a prática de contrabando ou descaminho. A pena atual, de reclusão de três a oito anos e multa, passaria a ser de 4 a 8 anos de reclusão e multa.
O crime de tráfico de influência (solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem, para influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função) também passaria a ter pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Ainda, de acordo com o projeto, a prática devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo – crime hoje punível com detenção de 2 (dois) a 3 (três) anos e multa, já atualizada pela legislação especial – passaria a ter pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Por fim, e não menos importante, vale a pena ressaltar que a proposta também mudaria a Lei de Licitações (8.666/93), para estabelecer que as licitações sejam processadas exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Licitação, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No caso, o sistema seria desenvolvido, mantido e permanentemente atualizado pela Controladoria Geral da União.
Em tempo, o projeto em questão está sendo analisado na Câmara Federal pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania. Na ocasião, ele foi apresentado pela comissão a partir de sugestão da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Diante dessa letargia proposital dos legisladores – para aprovar esse projeto revolucionário, no que diz respeito ao combate à corrupção – , constata-se um prejuízo constante e monumental para o Estado, bem como para toda sociedade que ainda suporta as lesões aos cofres públicos sem ter, ao menos, uma resposta efetiva e rápida por parte do Poder Judiciário, frente a esses casos ad infinitum de corrupção; justamente porque os congressistas deste país nunca atendem ao interesse público, mas, pelo contrário, sempre estão legislando em causa própria.
Contudo, se não existir a participação da sociedade civil organizada para eleger representantes (comprometidos com a causa pública, bem como dispostos a fiscalizar e defender o patrimônio público) a impunidade jurídica continuará, pois hoje a legislação penal, com a infinidade de recursos jurídicos que têm, estabelece um sistema jurídico injusto – de dois pesos e duas medidas.
Portanto, caso não haja uma mudança efetiva na legislação vigente, a senhora Justiça brasileira continuará, descaradamente, com olhos bem abertos... protegendo os ricos e condenando os pobres sem um justo e devido processo legal.
MARCELO FERRAZ é jornalista e escritor.
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