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OPINIÃO Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 10:06 - A | A

02 de Julho de 2025, 10h:06 - A | A

OPINIÃO / CARLA REITA

A dispensa de trabalhador em tratamento psiquiátrico pode caracterizar discriminação, com nulidade da dispensa, reintegração ou pagamento de indenização

Carla Reita Faria Leal e Edson Magalhães



No dia 28 de maio deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que ocorreu a dispensa discriminatória quando do desligamento de uma empregada que estava em tratamento psiquiátrico decorrente de transtornos depressivos.
O caso aconteceu com uma trabalhadora bancária que alegou ter sido vítima de assalto enquanto trabalhava e, partir de então, desenvolveu sintomas depressivos e ansiosos, passando a realizar tratamento psiquiátrico, sintomas que foram agravados pela sobrecarga de trabalho, cobrança de metas e assédio moral.

O banco reclamado se defendeu alegando que não havia qualquer relação entre a doença da trabalhadora com as suas atividades.

A Lei n.º 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros casos, os mais diversos possíveis de discriminação que podem ser nela enquadrados.

Deve ser considerada discriminação todo ato ou comportamento que resulte em um tratamento desigual para grupo ou um indivíduo.

Como fica claro da leitura da Lei n.º 9.029/1995, ela pode ser resultado de várias motivações e gera consequências negativas para aqueles que são alvos da discriminação

Assim, estando o trabalhador em situação de debilidade por motivo de doença decorrente de transtornos mentais, como depressão, ansiedade, transtorno bipolar, síndrome do pânico, esquizofrenia, entre outros, os quais causam preconceito e estigma social, restará presumida a dispensa discriminatória se o empregador não comprovar um motivo justificável para a dispensa, seja de ordem técnica, econômica ou disciplinar.

O TST, inclusive, já pacificou esse entendimento na Súmula n.º 443 ao dispor que é presumida a discriminação na despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo nula a dispensa e o empregado tem direito à reintegração no emprego.

No caso da trabalhadora bancária, o TST entendeu que os transtornos mentais e psíquicos provocam estigma social, ficando evidenciada a sua dispensa discriminatória. O banco reclamado foi condenado ao pagamento de uma indenização, em dobro, da remuneração de todo o período de afastamento, desde a data da dispensa até a publicação da decisão, além de uma indenização por dano moral, conforme autoriza a mesma Lei n.º 9.029/1995.

A decisão do TST está em sintonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, bem como com a legislação trabalhista que prestigia o princípio da continuidade da relação de emprego, o qual tem como objetivo proteger e valorizar o trabalhador contra decisões arbitrárias e injustas do empregador.

Em suma, o trabalhador que busca auxílio no tratamento psicológico ou psiquiátrico exerce apenas o seu direito de cuidar da sua saúde mental, o qual está assegurado por lei e deve ser respeitado pelo empregador que não poderá dispensá-lo sem um motivo justo, sob pena de caracterizar a dispensa discriminatória.

*Carla Reita Faria Leal e Edson Pereira Magalhães são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

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