DANIEL WALNER SANTANA
Ao longo das últimas décadas, o agronegócio expandiu suas fronteiras, bateu recordes de produtividade e investiu em tecnologia. Hoje, é inegável a importância do setor para o PIB e para a balança comercial.
Segundo a CONAB, em quarenta anos, a produção de soja aumentou praticamente oito vezes. Foram introduzidas variedades mais adaptadas e precoces e as modernas técnicas de irrigação permitem a colheita de até três safras em um ano. No mesmo período, a evolução do melhoramento genético, da nutrição e da sanidade reduziu significativamente a idade dos animais abatidos, aumentando a produtividade da pecuária. Apesar de todos esses avanços, as relações no campo continuam regidas por uma legislação obsoleta e cinquentenária.
O Estatuto da Terra e seu regulamento, publicados na década de 1960, impõem várias regras incompatíveis com o cenário atual do agronegócio, a exemplo dos prazos mínimos para os contratos de arrendamento: três anos em caso de lavoura temporária e cinco anos para a pecuária bovina de cria, recria ou engorda.
Em muitas situações, o ambiente negocial e os novos ciclos produtivos, mais curtos e eficientes, não se encaixam nesses prazos mínimos pensados para a realidade de cinquenta anos atrás.
A nosso ver, a autonomia privada confere ampla liberdade contratual para a escolha do prazo de vigência mais adequado ao uso e exploração da terra, levando em conta, inclusive, as peculiaridades regionais. Em respeito à boa-fé objetiva, não se poderia falar em nulidade de cláusulas livremente pactuadas.
Além disso, nos dias de hoje, em regra, não há hipossuficiência do arrendatário a demandar a proteção da lei. Mesmo diante desse contexto, os Tribunais ainda resistem em permitir que as partes convencionem livremente os prazos de vigência dos contratos agrários.
Enquanto o Congresso Nacional não promove a necessária alteração legislativa, é premente a modernização da interpretação das normas agrárias.
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE é advogado e procurador do Estado.
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