MARCOS MACHADO
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou o PEC nº 6/2012 que estabelece eleições diretas para os cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Para o autor da emenda, o deputado estadual Emanuel Pinheiro, “é fundamental que o Judiciário também utilize da democracia para escolha de seu dirigente”. (www.midiajur.com.br)
Essa iniciativa materializa a campanha desenvolvida pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB - nos anos de 2012 e 2013 e conquista, em Mato Grosso, a primeira adesão parlamentar ao modelo de legitimação ao comando dos Tribunais defendida por centenas de magistrados que desejam participar, por meio de voto, do processo de escolha de seus dirigentes.
Na essência, a maioria dos juízes brasileiros, segundo matéria publicada pela AMB (www.amb.com.br), apenas quer exercer ativamente a legitimidade que implicitamente possuem, por serem membros desse Poder.
Todavia, essa possível nova fase de governança do Judiciário já enfrenta ressalva e impugnação. No mesmo dia da aprovação da emenda, o Des. Orlando Perri, presidente do TJMT, publicou nota segundo a qual “a Corte continuará seguindo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), ou se adotará o critério de eleições diretas” (www.midiajur.com.br). Também o advogado Ulisses Rabaneda, na condição de representante da OAB-MT, destacou que a emenda aprovada possui dois vícios de inconstitucionalidade: “Formal, pois tal alteração é de competência legislativa da União e, ainda que assim não fosse, foi proposta por um deputado e não pelo Tribunal de Justiça, caracterizando vício de iniciativa, e material por ferir o artigo 96, I, da Constituição Federal. O constituinte originário não quis juiz escolhendo presidente de Tribunal. Assim, os estados, com competência legislativa apenas residual não podem fazê-lo. De fato, a eleição direta coloca o candidato mais perto do eleitor (juiz), porém, nosso receio são os embates judiciais que a gestão pode gerar” (www.midiajur.com.br).
Nesse tema, o Ministério Público de Mato Grosso fez e continua fazendo escola. Seus dirigentes, desde 1993, ou seja, há mais de vinte anos, são escolhidos, em lista tríplice, por procuradores e promotores de Justiça. E mais, nesse período os governadores têm nomeado o mais votado pela classe, em reverência à vontade da maioria representada. Aliás, todos os membros podem dirigir a instituição, não apenas os integrantes da cúpula, no caso a Procuradoria Geral de Justiça.
Isso é democracia institucional.
Se não seguido o bem sucedido exemplo do Ministério Público, apresenta-se oportuno recordar a história recente do Judiciário.
Vejamos.
A Lei Orgânica da Magistratura - a LOMAM - é produto do regime militar. Foi elaborada com base no trabalho do Procurador Geral da República do Governo do Presidente Ernesto Geisel, Henrique Fonseca de Araújo, Procurador de Justiça aposentado do Rio Grande do Sul e então Advogado, de animosidade não escondida à Magistratura brasileira, então alijada do processo autoritário de elaboração de normas jurídicas. Sua promulgação decorreu de alteração por meio da Emenda Constitucional n. 7, de 13 de abril de 1977, baixada pelo Presidente da República, com fundamento, expressamente declarado, no Ato Complementar n. 102, 1º de abril de 1977, que decretou o recesso do Congresso Nacional, e no art. 2°, § 1°, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968. A necessidade de reforma do Poder Judiciário foi o motivo para nova quebra da constitucionalidade do País, razão declarada pela Emenda Constitucional n. 7, de 13 de abril de 1977. Mas essa razão invocada jamais conseguiu disfarçar o real motivo da intervenção constitucional: a abertura de caminho para a Emenda Constitucional n. 8, de 14 de abril de 1977, também baseada no Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, a qual implantou a forma indireta de eleição de Governadores dos Estados, criou a figura do Senador Indireto, chamado "biônico" (EC de 1969, art. 41, § 2°), e regulamentou o próprio mandato do Presidente da República. Na época, o Poder Judiciário e os juízes foram expostos à opinião pública como "bodes expiatórios" para as mudanças legais de interesse da preservação do grupo político-militar então no poder.
Contudo, a LOMAM sobrevive há mais de vinte e cinco anos pós-liberalização constitucional de 1988, mantendo os grilhões de força impostos à Magistratura.
No campo da teoria política, convêm lembrar que Max Weber, ao analisar legitimidade do poder, respondeu à tradicional questão de “qual a última razão pela qual, em toda a sociedade estável e organizada, há governantes e governados? - A relação entre uns e outros se estabelece como uma relação entre o direito, por parte dos primeiros, de comandar, e o dever, por partes dos segundos de obedecer”. Acrescente-se: Norberto Bobbio observa que Hobbes, Locke e Rousseau baseiam o princípio da legitimação no consenso entre os homens, o qual pressupõe a audição de todos, digo eu.
No contexto, reconheço que o ato de escolha do dirigente do Tribunal, por aqueles que integram a magistratura, base fundamental do Judiciário, agrega respeito interpessoal. Mas não é só. Todo o processo de consulta habilita o eleito para o exercício pleno de certos atos ou gozo de determinados direitos, de modo a se consolidar o princípio da autoridade sobre todos aqueles que dele participaram.
Marcos Machado é desembargador do TJMT e mestre em Política Social pela UFMT
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