LUIZ HENRIQUE LIMA
Até o dia 5 de julho, os tribunais de contas de todo o Brasil devem encaminhar à Justiça Eleitoral a relação daqueles que tiveram suas contas julgadas irregulares nos últimos oito anos.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, cabe à Justiça Eleitoral decretar a inelegibilidade dessas pessoas.
Assim, mesmo que venham a serem indicadas em convenções partidárias, suas candidaturas não poderão ser registradas. Em 2012, a lista do TCE-MT continha 362 nomes e a do TCU para 2014, já divulgada, tem mais de 6.500 nomes de todo o país, sendo 212 de Mato Grosso.
O tema tem sido objeto de muitas dúvidas interpretativas. Um excelente trabalho do Conselheiro Caldas ,do TCE-MA, consolidou a jurisprudência existente no país, sendo que merecem destaque alguns tópicos a seguir apresentados.
As contas irregulares suscetíveis de gerar inelegibilidade não são apenas as contas anuais de governo julgadas pelos Legislativos com base em pareceres prévios emitidos pelos TCs, mas também as contas anuais de gestão julgadas pelos próprios TCs e as prestações de contas de convênios de transferências voluntárias.
Isso significa que determinado gestor, por exemplo, um ex-prefeito, pode ter tido suas contas de governo aprovadas pela Câmara Municipal, mas se as suas contas de gestão ou as de um convênio que celebrou foram julgadas irregulares pelo TCE ou pelo TCU estará sujeito à hipótese de inelegibilidade.
A rejeição das contas quando há omissão na sua prestação também é suficiente para tornar o responsável inelegível, mesmo que não tenha sido comprovado dano ao erário.
Outra possibilidade é o desvio de finalidade de recursos de um convênio, mesmo quando se demonstre que os valores foram aplicados em outra área da gestão pública.
Ainda que o TC não tenha apontado a ocorrência de improbidade administrativa e mesmo que o Ministério Pública não tenha proposto ação civil pública, remanesce a inelegibilidade pelas contas irregulares.
Entre outras irregularidades que deram causa à inelegibilidade estão: contratação de pessoal sem concurso, fraudes em licitações e desvio das contribuições previdenciárias.
Além dos agentes públicos também serão inelegíveis os particulares, por exemplo, dirigentes de organizações contratadas pelo poder público que tenham sido considerados responsáveis solidários na prática de irregularidades que tenham causado danos ao erário.
De outro lado, eventuais multas ou outras sanções aplicadas pelos TCs fora de processos de contas não causam repercussão na esfera eleitoral.
O prazo de oito anos é contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Isso ocorre quando é julgado eventual embargo ou recurso ordinário contra a decisão original ou quando expirado o prazo para a sua apresentação.
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que mesmo que o TC conceda liminar com efeito suspensivo em recurso de rescisão, a inelegibilidade não é afastada.
Assim, por exemplo, irregularidades cometidas em 2004, cujo julgamento reprobatório ocorreu em 2005 e cujo trânsito em julgado transcorreu a partir de 5 de outubro de 2006, são geradoras de inelegibilidade para o pleito de 2014.
Ao contrário, não podem constar da lista e são elegíveis os gestores condenados nas contas relativas a 2011 ou 2012 cujos recursos ainda não foram apreciados de forma definitiva.
Outro ponto relevante é que mesmo o recolhimento aos cofres públicos de restituição que tenha sido imputada ou a quitação de multas aplicadas não retiram a condição de inelegibilidade.
Por último, frise-se que não são os Tribunais de Contas que decidem sobre a inelegibilidade.
As Cortes de Contas deliberam tecnicamente acerca das irregularidades constatadas no exercício da fiscalização contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da administração pública, e organizam a lista de quem teve suas contas reprovadas.
Quem nega o registro de candidaturas é a Justiça Eleitoral.
Luiz Henrique Lima é conselheiro-substituto do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
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