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OPINIÃO Quarta-feira, 05 de Maio de 2021, 13:48 - A | A

05 de Maio de 2021, 13h:48 - A | A

OPINIÃO / VICTOR MAIZMAN

A modulação e o STF

Temos a hipótese de norma ser inválida,mas gerar efeitos como válida fosse



Essa semana o Supremo Tribunal Federal deverá analisar sobre a possibilidade de modular os efeitos de uma decisão que declarou inconstitucional, quer dizer, inválida uma determinada exigência tributária que envolve bilhões de reais segundo os cálculos da União, cujo julgamento tive a oportunidade em conjunto com demais tributaristas, de sustentar oralmente há quase uma década perante a aludida Corte.

Pois bem, modular significa projetar os efeitos da decisão do STF para o futuro, relativizando a regra geral de que as decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma norma tenham efeitos "para trás", isto é, desde sua edição.

Portanto, a lei permite que o STF, por maioria de dois terços de seus membros, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social venha a restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Quer dizer, o Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo que declara uma norma inconstitucional, decide que tal norma inválida apenas vai deixar de gerar efeitos a partir de um determinado período.

Assim temos a hipótese de uma norma ser inválida, porém podendo gerar efeitos como válida fosse.

No campo tributário temos o exemplo em que um contribuinte paga durante cinco anos um tributo declarado inválido, porém ao modular os efeitos da respectiva decisão, todos os recolhimentos efetuados não poderão ser objeto de restituição.

Chega-se a uma ilógica conclusão de que na prática o STF estará dando com uma mão e tirando com outra!

Conforme alhures mencionado, a lei que trata do critério de modulação possui duas condicionantes para sua aplicação, quais sejam, a segurança jurídica de excepcional interesse social e quórum de oito Ministros para implementá-la.

A grande questão é saber se tais conceitos de segurança jurídica e de excepcional interesse social servem para embasar o pedido do Poder Público no sentido de que seja impedido o direito à devolução por parte do contribuinte que pagou a exigência tributária de forma indevida.

A principal alegação do Poder Público tem respaldo no argumento de que ao devolver o valor indevidamente exigido acarretará um rombo nos cofres, vindo a comprometer as finanças e as respectivas metas orçamentárias.

A realidade aponta para o outro lado. Haverá irresponsabilidade fiscal se o STF modular pois, os sucessivos governos contarão com o beneplácito da Suprema Corte na eterna modulação de efeitos, sem a necessidade de devolver os recursos que indevidamente arrecadou para cobrir a irresponsabilidade fiscal governamental.

E ainda, não dá para tratar como segurança jurídica o fato de impedir o contribuinte de postular a devolução do tributo que indevidamente foi compelido a repassar parte de seu patrimônio ao Fisco.

De todo modo, aguarda-se que o STF acolha os argumentos dos contribuintes e ao lançar mão de todos os critérios de interpretação para definir o que venha a ser segurança jurídica no caso concreto, faça prevalecer, antes de tudo, o conceito de Justiça!

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

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Rodrigo Cabello da Silva 22/09/2022

Olá, muito interessantes, tanto o tema ora acessado para fins de estudo e pesquisa profissional, porém, um comentário merece ser feito aqui: a injustiça tributária em relação àquele (a) que paga indevidamente um tributo que declaradamente é considerado ilegal e, mesmo tendo pago algo não previsto nem na constituição e nem em leis infraconstitucionais aquele ou aquela que tenha recolhido o imposto ou tributo indevidamente não podem sequer ajuizar uma ação de repetição de indébito, isto é, aquela que visa ou visaria devolver aquilo que indevidamente fora cobrado ilegal e indevidamente do cidadão.

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1 comentários

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