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OPINIÃO Quarta-feira, 14 de Junho de 2017, 11:57 - A | A

14 de Junho de 2017, 11h:57 - A | A

OPINIÃO / IRAJÁ LACERDA

Ações - Posse Velha e Posse Nova

A diferença se dá pelo cumprimento ou não do prazo estipulado para reivindicar o direito de posse

IRAJÁ LACERDA



A Ações Possessórias tem como fundamento tutelar jurisdicionalmente o instituto da Posse, dispondo os métodos de proteção, bem como reivindicação desta diante das diversas forma de turbação, esbulho ou ameaça à posse de um bem.

O Novo Código de Processo Civil dispõe sobre estas ações nos Arts. 554 a 558, apresentando as Ações de Manutenção e Reintegração de Posse, bem como a de Interdito Proibitório. Caso haja turbação do bem, ou seja, qualquer ato que afete o direito de posse, mas não o prejudique de forma a se torná-lo perdido, caberá ao possuidor o ajuizamento de ação de Manutenção de Posse.

Já nos casos em que houver esbulho, ou seja, atos que privem o possuidor do seu efetivo exercício de seu direito de posse, a ação cabível é de Reintegração de Posse, observado que na primeira há apenas a ameaça de perda, enquanto na segunda a perda é fato já ocorrido, como dispõe os Arts. 560 a 566 do NCPC.

Desse mesmo modo, havendo receio do possuidor em ameaça futura iminente ao seu direito de posse, este procederá com a ação de Interdito Proibitório, assegurando-se das turbações e esbulhos que possam vir a ocorrer.

Caso haja turbação do bem, ou seja, qualquer ato que afete o direito de posse, mas não o prejudique de forma a se torná-lo perdido, caberá ao possuidor o ajuizamento de ação de Manutenção de Posse

Assim, o possuidor direto ou indireto estará assegurado do seu direito e caberá a aplicação de pena pecuniária ao indivíduo que descumprir a determinação judicial de proteção à posse. Essas ações possessórias, entretanto, tutelam apenas a posse de força nova, de modo que a posse de força velha será regida pelas normas do procedimento comum.

A posse nova engloba os casos em que o ajuizamento da ação ocorre dentro do prazo de ano e dia desde a turbação ou do esbulho, portanto, para estas situações serão aplicadas as disposições do Novo Código de Processo Civil em seus Art. 560 a 566.

Enquanto a posse velha ocorre quando este prazo de ano e dia já se encerrou, e assim, não são mais cabíveis as situações do procedimento especial que dão maior celeridade às reivindicações acerca do direito de posse, entretanto, as ações para a posse velha não perderão o caráter possessório.

Para a posse nova é disposta a aplicação de liminar própria das ações possessórias, art. 562, para garantir imediatamente o direito de posse buscado pelo Autor. Nos casos de posse velha, apesar de não ser possível a garantia por liminar, cabe o pedido de tutela antecipada, na busca de garantia imediata do direito através do procedimento comum.

Diante disso, a diferença entre posse nova e posse velha se dá pelo cumprimento ou não do prazo estipulado para reivindicar o direito de posse, ocasionando resultado que diferenciarão os procedimentos a serem realizados em cada uma das situações.

De forma que a primeira será regida pelos procedimentos especiais das ações possessórias e a segunda pelo método comum, sem perder o caráter possessório, mas sem determinadas garantias que tornam mais célere e efetivo o rito especial.

Assim, o NCPC dispõe sobre as ações possessórias, possibilitando mais celeridade a essas do que no código anterior, e mantendo a divisão no que diz respeito ao prazo de reivindicação.

IRAJÁ LACERDA é presidente da Comissão de Direito Agrário da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso.

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