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OPINIÃO Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018, 17:01 - A | A

30 de Novembro de 2018, 17h:01 - A | A

OPINIÃO / DAIANY MACHADO

Aposentadoria pela regra 85/95

Muitos não sabem, mas essa regra vai encerrar em 31 de dezembro de 2018

DAIANY MACHADO



Um dos tipos de aposentadorias existentes, é a com Fórmula 85/95, que se trata da equação em que a soma da idade e do tempo de contribuição deve totalizar 85 para mulher e 95 para homem.

Nessa modalidade de aposentadoria, não haverá a aplicação do fator previdenciário (cálculo realizado para definir o valor da aposentadoria).

O que muitos não tem conhecimento é que a regra 85/95 vai encerrar em 31 de dezembro de 2018, é última data para requerer esse benefício, pois em 2019, essa regra não será mais usada.

Como assim? Acontece que como a regra dessa aposentadoria é progressiva, a cada dois anos é aumentado um ponto na regra, ou seja de 85/95 passará para 86/96.

Nessa modalidade de aposentadoria, não haverá a aplicação do fator previdenciário (cálculo realizado para definir o valor da aposentadoria)

Assim, em 2019 a regra será de 86/96, ocasião em que o trabalhador deverá conferir a idade e o tempo de contribuição levando em consideração essa somatória para que possa ser beneficiado, tanto para a mulher 86 e para o homem 96.

Em razão dessa mudança, os segurados precisam ficar atentos e conferir no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), se os critérios para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição já foram atingidos.

Para conseguir o CNIS o segurado deverá acessar o site do Meu INSS, realizar o cadastro online, em que irá gerar uma senha individual, o que permitirá ter as informações do CNIS para conferencia.

Ao conferir o CNIS, o segurado deverá observar se todos os períodos trabalhados na Carteira de Trabalho, constam corretamente no cadastro, pois pode haver divergência que devem ser corrigidas para que tenha seu direito contemplado.

É necessária uma análise ampla dos documentos, pois em alguns casos existem correções a serem feitas, bem como períodos a serem acrescentados, tais como: uma decisão trabalhista em que foi reconhecido um vínculo e o INSS não tenha essa informação, devendo ser acrescentado, dentre outras situações.

O INSS não faz essa correção de forma automática, deve ser apontado os erros e requerido com a documentação necessária, seja Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o período do vínculo.

Por essas possíveis divergências poderem existir é que conclui-se pela necessidade um planejamento previdenciário para que o segurado tenha a melhor vantagem no momento da aposentadoria.

Portanto, é importante que o segurado que já tenha a idade e o tempo de contribuição na regra atual de 85/95, não perca tempo e siga as instruções acima, fazendo o requerimento da aposentadoria no INSS até 31 de dezembro de 2018.

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.

GRISIELY DAIANY MACHADO COSTA é advogada.

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