ANA ANGÉLICA PEREIRA
O Assédio Moral não é um tema a muito tempo discutido, entretanto, seu surgimento em nível de discussão chegou com muita força em vista de que ele já existia desde os primórdios das relações entre as pessoas, só que, por não ser conhecido como Direito, passava despercebido por muitos.
Hoje, não há mais necessidade de se calar diante do Assédio Moral, seja ele explícito ou disfarçado, pois os dois já se encontram positivados tanto na Constituição Federal, no Código Civil brasileiro e até na Consolidação das Leis do Trabalho.
No Assédio Moral Explícito o superior ofende verbalmente a seu subordinado de forma explícita, ofendendo a sua imagem, seja no aspecto físico ou psicológico. Já no Assédio Moral Disfarçado, o superior cobra exageradamente a competência do empregado, dá tarefas além do limite da possibilidade de cumprimento, ou corrige exageradamente as possíveis falhas cometidas pelo mesmo. Esse tipo de Assédio Moral é o mais comum nas relações de trabalho e emprego.
Dessa forma, o Assédio Moral é manifestado pela conduta ilícita que viola o dever jurídico de respeito e consideração à pessoa do trabalhador, contaminando, assim, o meio ambiente de trabalho que deverá ser equilibrado e saudável.
Tal prática é vista como forma de "terror psicológico" praticado pela empresa na pessoa do seu representante legal, ou pelos colegas, que, também, é definido pelo sueco HEINZ LEYMANN como: "qualquer conduta imprópria que se manifesta através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa”.
Entretanto, não é tarefa fácil de identificação do Assédio Moral, por ser uma forma sutil de degradação psicológica, pois os danos sofridos não podem ser palpáveis, porém, podem ser facilmente comprovados por laudo médico.
Assim, comprovado o dano psicológico, ou até mesmo físico, como emagrecimento, tensão dos nervos, torcicolos, dores musculares, entre outros, sendo comprovados por um especialista como sendo causado pelo stress no trabalho, o dano moral fica evidenciado e pronto para ser ajuizado em forma de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais tendo como suporte jurídico, o Assédio Moral.
O Assédio Moral pode e deve ser combatido de forma clara e objetiva usando os instrumentos legais das quais os brasileiros dispõem tanto na legislação constitucional como na ordinária e especial, coibindo, dessa forma, esse tipo de manifestação e atos abusivos e repetitivos de um chefe, superior hierárquico ou do dono da empresa onde trabalha.
A Constituição Federal Brasileira reza em seu artigo 1º, como seu fundamento entre outras considerações, a dignidade da pessoa humana. Assim, reza de maneira expressa: art. 1º - “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitue-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – A dignidade da pessoa humana”[...];
E, em seu artigo 200 fala a Carta Magna sobre a saúde do trabalhador da seguinte forma: art. 200 – “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições nos termos da lei.” [...] II – “Executar as ações sanitárias e epidemiológicas, bem como as da saúde do trabalhador”.
Por sua vez, o Código Civil Brasileiro, assevera o seguinte respectivamente, em seus artigos 186 e 187, sobre dano moral e material: art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187 – “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Ainda, o Código Civil Brasileiro reza em seu art. 43: “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
O que significa dizer que a pessoa assediada tem o direito de ser indenizada por dano moral e material, por esse tipo de violência no ambiente de trabalho.
Para assegurar todos esse direitos à pessoa, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, reza:. “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação”.
Apoiado na Constituição Federal o Código Civil Brasileiro em seu art. 927 prevê o dano moral e material ao assediado agredido pelo assediador, seja ele o dono da empresa, o seu chefe ou superior hierárquico que lhe causou o assédio moral assim descriminado: art. 927 – “Aquele que, por ato ilícito [arts. 186 e 187], causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
E, no Parágrafo Único do mesmo artigo, assevera: haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dessa forma, os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu como no caso do servidor que fica doente em função do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos); e ainda, os lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar, como no caso do servidor que pediu exoneração porque foi assediado, deixando assim de receber seus vencimentos) tem o dever de ser ressarcido pelo empregador.
Há, também, na Consolidação das Leis do Trabalho um artigo que obriga o dono da empresa a mantê-la funcionando de maneira que se respeitem os direitos dos trabalhadores em relação a sua integridade física e moral, sendo ele o principal responsável pelo que vier a ocorrer na referida repartição. Afirma textualmente o Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho: “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (grifo nosso).
Portanto, como se pode ver, a legislação constitucional e as legislações ordinária e especial, ou seja, a Constituição Federal, o Código Civil Brasileiro e a Consolidação das Leis do Trabalho possuem instrumentos para punir aquele que praticar o Assédio Moral contra trabalhador subordinado, ou seja, fez-se justiça, porém essa justiça só é alcançada se o trabalhador assediado buscar por ela, pois ela não vai sozinha bater à porta do trabalhador. Como dizem os grandes doutrinadores: “a justiça não protege aqueles que dormem”.
Ana Angélica Pereira - Professora de Literatura e estudante de Direito
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