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OPINIÃO Terça-feira, 13 de Fevereiro de 2018, 11:41 - A | A

13 de Fevereiro de 2018, 11h:41 - A | A

OPINIÃO / LUIZ HENRIQUE LIMA

Carnaval com dinheiro público

Para melhor entendimento, a primeira diferenciação a ser feita é entre legalidade e legitimidade

LUIZ HENRIQUE LIMA



Esta semana, o Tribunal de Contas do Maranhão decidiu em instrução normativa que é ilegítimo o poder público custear despesas com carnaval e outras festividades populares quando o Estado ou Município estiver em situação de crise fiscal, como, por exemplo, atrasado no pagamento da folha salarial dos servidores ou com estado de emergência ou calamidade pública decretado.

Além disso, haverá ilegitimidade também quando for constatada baixa efetividade na gestão da saúde ou da educação. Embora inovadora pela sua amplitude, já houve decisões anteriores de outros TCs glosando recursos aplicados em festas juninas, shows musicais etc. Houve também diversas prefeituras que por iniciativa própria suspenderam festejos, alegando carência de recursos e outras prioridades.

Na imensa maioria dos casos, o que é legítimo também é legal e o que é ilegal é ilegítimo. Todavia, há situações em que uma despesa pode ser legal, mas ilegítima; ou pode ser legítima, mas ilegal

O tema suscita muita polêmica. O atual prefeito carioca tem sido duramente criticado por reduzir à metade a verba destinada às escolas de samba para o tradicional desfile na Passarela do Samba.

Argumenta-se que o carnaval atrai turistas, gerando empregos e dinamizando a economia local, trazendo aumento de receita para a própria prefeitura. Além disso, nos termos da Constituição, uma manifestação cultural consagrada e reconhecida como patrimônio imaterial, ainda que economicamente deficitária, mereceria o apoio do poder público.

Outro argumento destaca que tais despesas são legais, desde que amparadas nas leis orçamentárias. Finalmente, existe a tradicional tese da impossibilidade do julgador invadir a esfera de discricionariedade dos gestores.

Para melhor entendimento, a primeira diferenciação a ser feita é entre legalidade e legitimidade. São conceitos distintos e assim se apresentam no art. 70 da Constituição, que atribui aos TCs competência para a fiscalização dos gastos públicos tanto sob a ótica da legalidade, quanto da legitimidade e, ainda, da economicidade.

Na imensa maioria dos casos, o que é legítimo também é legal e o que é ilegal é ilegítimo. Todavia, há situações em que uma despesa pode ser legal, mas ilegítima; ou pode ser legítima, mas ilegal.

O controle da legalidade é relativamente simples: basta verificar se o ato de gestão está em conformidade com o direito positivo. Por sua vez, o exame da legitimidade envolve a formulação de um juízo de valor, uma avaliação das circunstâncias em que o ato foi praticado, uma ponderação da prioridade relativa entre a despesa efetuada e as outras necessidades da comunidade.

Assim, a legitimidade dos gastos está associada à satisfação dos anseios da sociedade, devendo sempre ser ponderada a finalidade desejada e a motivação oferecida.

O controle da legitimidade das despesas pelos TCs é especialmente importante quando há escassez de recursos e deficiência no atendimento dos direitos essenciais dos cidadãos.

Uma situação semelhante a uma casa onde falta comida para as crianças e remédios para os idosos, mas onde o dinheiro disponível é aplicado em produtos supérfluos como joias ou cosméticos.

Voltando ao carnaval, há que se separar dois tipos de despesas. O primeiro diz respeito aos serviços públicos propriamente ditos; o outro, à festa em si, ou seja, os custos com fantasias, artistas etc.

No último caso, a responsabilidade maior é dos participantes e organizadores dos eventos, que podem optar por alternativas simples ou sofisticadas e buscar o patrocínio do comércio local ou de fabricantes de produtos que desejam ter as suas marcas associadas às festividades. Já no que concerne aos serviços públicos, ao autorizar o evento, a administração não pode se escusar de dimensionar e assegurar os aspectos relativos a segurança, limpeza, fluxo de trânsito etc.

De acordo com cada legislação local, tais gastos podem ou não ser cobrados, total ou parcialmente, dos organizadores da festividade.

De modo geral, a decisão do TCE-MA foi bem recebida por lá, pois naquele estado há inúmeros municípios em situação de grave crise econômica e com indicadores sociais entre os piores do país. Mas é um debate que precisa ser aprofundado em todo o país.

LUIZ HENRIQUE LIMA é Conselheiro Substituto do TCE-MT.

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