AMINI HADDAD CAMPOS
Seria possível não perceber o quanto a frase do Congressista atinge, lamentavelmente, mulheres vítimas de estupros e abusos sexuais? Seria possível não considerar que a frase traz desvalor evidente ao feminino?
As palavras expuseram realidades cruéis, numa tentativa ilegítima de inverter a ordem dos sujeitos violados, profanando os valores irrenunciáveis de respeito e equivalência da nossa humanidade à concepção da dignidade.
A frase nos assevera a terrível mazela social sofrida pelo feminino.
Assim, compete-nos um primeiro questionamento, frente aos fatos postos: As realidades existentes em relação às mulheres, em cada sociedade, são muito distintas?
Apesar das distâncias e distintas realidades sociais dos povos e nações, globalmente, as notícias nos dão conta do lugar reservado à mulher e da difícil compreensão de sua igual humanidade, bem como dignidade, para os devidos fins do exercício de suas potencialidades, em oportunidades efetivamente equânimes.
O ponto de partida se dá com a simples constatação de que as mulheres, no mundo todo, ainda enfrentam um déficit em termos de reconhecimento social e equivalente dignidade, ao exercício pleno dos direitos.
Quanto a essa realidade, não precisamos de muitas locubrações para identificar os dados históricos. Afinal, em 1911, em pleno século XX, as mulheres somente detinham permissão para votar em dois países do mundo[1]. Hoje, ultrapassados mais de cem anos, esse direito é proclamado como universal, apesar das resistências[2]. Contudo, podemos dizer da virtualidade desse direito (proclamado), desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma a equivalência de nossa humanidade e consequentemente do acesso ao direito e ao exercício deste, em seus dez primeiros artigos:
“Artigo I - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII - Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X - Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.
Apesar dos proclamas acima identificados, a realidade se mostra bastante obtusa.
Sabemos que a partir da década de 90, a violência contra as mulheres passou a ser reconhecida como um problema de saúde pública, além de ser uma grave violação dos direitos humanos, pela sua magnitude e repercussão (WATTS & IMMERMAN, 2002)[3]. De acordo com as pesquisas (HEISE et al., 1999; KRUG et al., 2002)[4], fatores biológicos e individuais explicam apenas parte das predisposições à prática de atos de agressão. A grande maioria das ocorrências é resultado da interação com a família, a comunidade, a sociedade e a cultura.
Apesar do reconhecimento da violência por parceiro íntimo (HEISE et al., 1999; MILES-DOAN, 1998; BROWING, 2002; JEWKES, 2002; VIVES-CASES, 2007; RAGHAVAN, 2006)[5], para as ocorrências de violência contra a mulher, poucos estudos exploram as características do contexto e da inserção à ocorrência da violência.
Nesse contexto, a partir dos resultados de uma pesquisa com 331 mulheres, provenientes de 11 cidades norte-americanas foi observada a característica abusiva na concepção de homem em relação à mulher (FRYE et al., 2006)[6].
O estudo multipaíses também estimou a prevalência de fatores associados à violência contra mulheres de idades entre 15 e 49 anos. JEWKES (2002)[7], ainda, assevera que iniquidades de gênero seriam acentuadas em contextos de pobreza, em que a violência cometida por parceiro íntimo pode ter um significado instrumental quanto à identidade masculina.
Destarte, dentre as inúmeras ocorrências, levamos primeiramente em conta a ocorrência dos crimes dolosos contra a vida, exatamente por entendermos que é uma das formas mais evidentes de se medir as estatísticas da violência pelo mundo.
Nesse sentido:
Through the filter of data from the global to the sub-national level, the Global Study on Homicide 2013 gives a comprehensive overview of intentional homicide across the world. As homicide is one of the most comparable and accurate indicators for measuring violence, the aim of this study is to improve understanding of criminal violence by providing a wealth of information about where homicide occurs and with what intensity, about who is most at risk, why they are at risk and exactly how their lives are taken from them. Additionally, homicide patterns over time shed light on regional differences, especially when looking at long-term trends[8].
É importante frisar que 95% de todos os assassinatos praticados no mundo são cometidos por homens, inclusive contra os próprios homens. Afinal, estes são quase 80% das vítimas[9]. Contudo, os dados estatísticos nos mostram que os homens falecem no ambiente extramuros, enquanto as mulheres falecem no ambiente intramuros, por ação de parceiros íntimos.
Na Espanha, VIVES-CASES et al. (2007)[10] fez estudo comparando as ocorrências da violência contra as mulheres, quando perpetradas por parceiros íntimos. A pesquisa, entre o período de 1997 e 2004, contabilizou que quanto maior a desigualdade entre homens e mulheres, maior era o número de ocorrências. Para as referidas desigualdades, o teórico categorizou um índice, ao qual denominou de equidade ou iniquidade de gênero.
Em outro componente de pesquisa, SILVERMAN et al. (1997)[11] destacam a influência da violência doméstica na infância e sua ocorrência na fase adulta. Contabilizou-se que presenciar a violência entre os pais quando criança estava também relacionado a perpetrar a violência nas relações quando adulto. Ainda, as variáveis relacionadas predisseram a crença do homem de que é seu direito abusar de sua parreira e de que a violência contra a parceira seria justificável.
Em igual sentido, CAPALDI et al. (2001)[12] destaca a influência do grupo quanto ao comportamento agressivo masculino em relação à parceira íntima, externando o quão importante são os valores coletivos em relação ao masculino e ao feminino ao fomento ou decréscimo da violência contra a mulher.
HEISE et al., (1999, 2002[13]) propôs um modelo ecológico para compreensão dos espaços de vulnerabilidade da mulher na sociedade, buscando evitar uma compreensão fragmentada do problema.
Vejamos:
FIGURA 1 Modelo Ecológico para estudo da violência - FONTE: Heise et al., 1999.
Conforme o quadro ecológico da violência, o primeiro nível é o individual, onde se encontram a história pessoal e delimitação biológica de cada indivíduo. O segundo nível está circunscrito às relações próximas (parceiro, família e relações interpessoais mais imediatas). Já a terceira escala está delimitada pelo contexto social de inserção das pessoas (vizinhança, trabalho, redes, grupos de pares). Quanto à quarta escala, esta encontra-se em um nível mais amplo da dimensão social, tais como economia e cultura (HEISE et al., 2002).
Alguns estudos já apontam para o impacto de fatores comunitários/sociais na violência por parceiro íntimo (VIVES-CASES, 2007; RAGHAVAN, 2006; MCQUESTION, 2003; BROWING, 2002; JEWKES, 2002; KOENING et al., 2003; MILES-DOAN, 1998; O’CAMPO et al., 1995)[14] dentre outros.
Conforme análise de AGOFF[15] et al. (1997), no México, quando membros da família próxima da mulher usam abordagem do feminino de sujeição, com evidente iniquidade entre o homem e a mulher, essa diretriz reforça a pressão da aceitabilidade da violência, inculcando normas que colocam a condição do feminino em posição de obediência ao masculino. Na referida pesquisa de AGOFF, as mulheres eram as principais agentes responsáveis pelo reforço de comportamento de reprodução das normas tradicionais da sujeição do feminino ao masculino.
Já JEWKES[16] (2002) aponta a influência da cultura como fator normalizador da violência na vida cotidiana, jungidos aos fatores ideológicos subjacentes que legitimam e perpetuam a violência contra mulheres. Esses valores definem-se em parte pela contraposição cultural contruída ao feminino, frisando, neste, os sentidos simbólicos da sensibilidade, do cuidado, da dependência e da fragilidade. Quanto ao masculino a idéia da “masculinidade hegemônica”.
Assim, aponta COURTENAY[17] (2000; p. 1.391):
“Physical dominance and violence are easily acessible resources for structuring, negotiating and sustaining masculinities”.[18]
SCHRAIBER[19] et al. (2005) também acresce, conforme sua pesquisa, que as mulheres pobres seriam prejudicadas por estruturas conservadoras da sujeição do feminino ao masculino, dada a sua posição subordinada em relação aos demais membros da família, acarretando em uma posição de maior vulnerabilidade no espaço doméstico (AGOFF et al., 2007)[20].
As referidas pesquisas acrescem, assim, que as características de contexto social são tidas como fatores bastante relevantes na probabilidade da ocorrência da violência contra a mulher. A hierarquia opera simbolismos centrais à percepção da legitimidade da violência, colocando a mulher em posição mais vulnerável, pela assimetria decorrente da relação.
O Estudo Global sobre Homicídios foi lançado no início deste ano, pelo Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crimes (UNODC). O referido documento demonstra que os homicídios intencionais (dolosos) causaram a morte de quase meio milhão de pessoas ao redor do mundo, em 2012. Mais de um terço dessas mortes, ou seja, aproximados 36%, ocorreram nas Américas, 31% na África e 28% na Ásia, enquanto 5% desses assassinatos ocorreram na Europa e apenas 0,3 por cento, está adstrito à Oceania.
O referido relatório, ainda, nos evidencia que há outra polarização interessante a ser percebida, conforme o sexo da vítima e de seus perpetradores. No contexto da família e relações íntimas de afeto, as mulheres são as principais vítimas.
Nesse sentido:
Polarization not only exists in terms of where homicide accurs, but also in the sex of its victims and perpetrators. In the context of Family and intimate partner relationships, women are considerably more at risk than men, yet 79 per cent of all homicide victims globally are male. Moreover, some 95% per cent of homicide perpetrators at the global level are also male; a share that is consistent across countries and regions, irrespective of the homicide typology or weapon used[21].
O que poderia justificar o costume de controle da integridade física ou de justificada violência, bem como da vida ou morte das mulheres em seus próprios lares, pelos seus parceiros ou familiares?
No Brasil, o IPEA (Instituto de Pesquisa Aplicada) do Governo Federal, realizou pesquisa de acordo com o Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS), em 3.809 domicílios, em 212 municípios, abrangendo todas as unidades da federação. O referido estudo utiliza o método de amostragem probabilística de modo a garantir uma margem de erro de 5% a um nível de significância de 95% para o Brasil e para as cinco regiões[22].
Nessa ação oficial do governo, a pesquisa retificada evidenciou uma margem significativa da cultura e do pensamento comum da sociedade brasileira. Vale-nos consignar a naturalização dessa terrível projeção, visto que 66,5% dos entrevistados eram mulheres:
a) 3/5 dos entrevistados, ou seja, 58%, concordaram, total ou parcialmente, que “se as mulheres soubessem se comportar haveria menos estupros”;
b) 63% concordaram, total ou parcialmente, que “casos de violência dentro de casa devem ser discutidos somente entre os membros da família”;
c) 89% dos entrevistados concordaram que “roupa suja deve ser lavada em casa”; e
d) 82% entende que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”.
Algumas ocorrências registradas pelo mundo são bastantes trágicas quanto a essa realidade da permanente culpa do feminino e do controle da vida ou morte das meninas ou mulheres, retirando o efeito de uma real reprovação da conduta por parte dos agentes da violência.
Esses violadores estariam sob uma tentativa de inimputabilidade cultural?
Sejam homens ou mulheres, o que evidencia uma atemporalidade desse pensar coletivo? Por quê? Isso seria uma realidade da atualidade e da banalização da violência em geral?
Para responder, necessário trazer elementos históricos e evidências dos detalhamentos construídos por grandes teóricos quanto ao desvalor e inferioridade do feminino em relação ao masculino, bem como quanto à evidência da violência construída nesses perfis (psíquica, moral, emocional e física).
É um paradoxo que encontremos exemplos de misoginia entre os filósofos e pensadores considerados pilares da cultura ocidental civilizada.
Contudo, essa é uma realidade. Por exemplo, Pierre-Joseph Proudhon (1809-1865) nega às mulheres os direitos de cidadania política plena. Por concebê-las como inferiores aos homens, ele imagina uma fórmula aritmética, pseudocientífica e justa, que determine o valor e o grau de representação política do sexo feminino:
“Ideias desconexas, raciocínios ilógicos, ilusões tomadas por realidade, analogias vazias transformadas em princípios, uma disposição de espírito fatalmente inclinada à destruição: esta é a inteligência da mulher (…). E uma vez que, no que concerne à vida econômica, política e social, o corpo e a mente trabalham juntos, cada um multiplicando o efeito do outro, então o valor físico e intelectual do homem comparado ao a mulher atinge uma proporção de 3 x 3 para 2 x 2, ou de 9 para 4. Sem dúvida, se a mulher contribuir para a ordem e a prosperidade social no grau que lhe corresponde, é justo que sua voz seja ouvida; mas que na assembleia geral o voto do homem conte por 9 e a mulher por 4; isto é decidido pela aritmética quanto pela justiça”[23]
Assim, a mulher é concebida como inferior e parece “justo” que seus direitos sejam limitados e que a sua conduta seja diuturnamente fiscalizada, destacando-se uma provável estupidez latente que a torna culpável por todas as suas desgraças. Na filosofia moral proudhoniana a mulher tem valor intelectual menor. Para Proudhon: “Ela não generaliza de modo algum, não sintetiza. Sua mente é antimetafísica”. Ele é taxativo: “A mulher não filosofa”[24].
Em outra ordem de pensamento, temos algo similar construído, quanto ao fato de muitas mulheres terem o seu depoimento diminuído em Juízo ou, ainda, sofrerem mais resistência quando pleiteiam espaços de poder ou equivalência de direitos[25].
Vejamos a reportagem do Jornal Folha de São Paulo, datada de 15/04/2007, assinado por Javier García[26]:
“Esses são só alguns exemplos da situação legal da mulher na República Islâmica, destacados em entrevista à agência Efe por um representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Teerã, dirigido pela vencedora do prêmio Nobel da Paz Shirin Ebadi --que o recebeu pela luta na defesa dos direitos humanos em seu país.
Pelo chamado "preço do sangue", no Irã, quem mata uma pessoa, além de cumprir pena correspondente, tem que pagar uma quantia aos parentes da vítima.
"Matar uma mulher, da mesma forma que um estrangeiro, custa a metade do que matar um homem", explica o advogado do centro de Ebadi, que prefere ficar anônimo, devido à pressão exercida pelas autoridades iranianas.
Segundo a lei do Irã, um homem pode se divorciar quando quiser sem nenhuma explicação, mas para que uma mulher o possa fazer, uma de sete condições deve ser cumpridas. Entre elas, o marido deve tê-la abandonado completamente, ser viciado em drogas ou sofrer de impotência sexual.
Em sentido assemelhado se pronuncia o Alcorão e suas diretrizes teóricas: “E, se não houver dois homens, então um homem e duas mulheres, dentre quem aceitais por testemunhas. (Alcorão 2:282)[27]. O texto deixa evidente que não poderia ser um homem e uma mulher, para a equivalência. A expressão deixa clara o valor atribuído ao feminino e à sua concepção de inferioridade ou de deficiência.
De igual forma para o filósofo alemão Hegel, “as mulheres são passíveis de educação, mas não são feitas para atividades que demandam uma faculdade universal, tais como as ciências mais avançadas[28], a filosofia e certas formas de produção artística. As mulheres podem ter ideias felizes, gosto e elegância mas não podem atingir o ideal”.
MICHELET, contemporâneo de PROUDHON, desenvolve preconceito análogo ao afirmar que a mulher “é produtiva pela sua influência sobre o homem, tanto no ideal como no real. Mas o seu pensamento raramente atinge uma realidade sólida; e é por isso que ela tem criado tão pouco”[29]. LOMBROSO (1835-1909), famoso criminalista, arremata com um argumento científico sobre a suposta inabilidade da mulher para filosofar. Segundo tão proeminente cientista: “Encontra-se outra prova da inferioridade da mente feminina em seu poder inferior de abstração, e em seu grande preciosismo. A inteligência da mulher é vista como deficiente no que concerne à forma mais alta de evolução mental, a faculdade de síntese e de abstração; em contraste, ela se distingue pela sutileza de análise e percepção clara dos detalhes”[30].
SCHOPENHAUER (1788-1860), por exemplo, apresenta um sofisticado argumento atinente à seleção natural[31]:
“Pois assim como a natureza equipou o leão com garras e dentes, o elefante com presas, o javali com colmilhos, o touro com chifres e a siba com tinta, do mesmo modo equipou a mulher com o poder da dissimulação como seu meio de ataque e defesa, e transformou nesse dom toda a força que conferiu ao homem na forma de força física e poder de raciocínio. A dissimulação portanto é inata nela (…). Fazer uso disso a cada oportunidade é tão natural para ela como o é para um animal empregar seu meio de defesa sempre que é atacado (…). Uma mulher inteiramente confiável que não pratica a dissimulação é talvez uma impossibilidade”.
Para SCHOPENHAUER: “Como o sexo mais frágil, elas são levadas a se fiar não só na força como na astúcia; daí sua sutileza instintiva, e sua tendência incorrigível a contar mentiras”.[32] Se a mulher é, por natureza, dissimulada, isto é, fingida, astuta, ardilosa, mentirosa, etc., ela é incapaz de atingir a verdade filosófica. Explica-se, assim, sua incapacidade de filosofar. Friedrich Nietzsche (1844-1900), não deixa dúvidas: “O que é a verdade para uma mulher? Desde o início, nada foi mais alheio, repugnante e hostil à mulher do que a verdade – sua grande arte é a mentira, sua preocupação máxima é a mera aparência e beleza. Confessemos nós, homens: reverenciamos e amamos precisamente esta arte e este instinto na mulher”[33].
Estes filósofos e pensadores, assim como o prescrito no Alcorão, representam um conteúdo e um contexto peculiar a ser compreendido.
A ideia, em argumentos e ações, torna-se comum nas análises sobre os problemas sociais contemporâneos. Em uma diretriz de análise interessante, vários estudiosos vêm tratando de discutir o termo exclusão e configurar seu conceito, que surgiu na literatura francesa. ESCOREL[34], na sua "busca de uma categoria", tendo como referência os trabalhos de HANNAH ARENDT, construiu uma abordagem do fenômeno da exclusão social como integrada por processos de vulnerabilidade, fragilização, precariedade e ruptura dos vínculos sociais em várias dimensões da vida social: econômico-ocupacional, sociofamiliar, da cidadania, das representações sociais e da vida humana.
Pois bem. Estima-se, conforme pesquisa da UNODC[35] que de todas as mulheres assassinadas em 2012, ou seja, 93.000 vítimas, 43.600 (47%) foram mortas por seus familiares ou parceiros íntimos, enquanto que 20.000 do total de vítimas de homicídios masculinos (6%) foram mortos por esses mesmos indicados (parceiros íntimos ou familiares). Assim, no nível global, comumente as mulheres são mortas por seus parceiros íntimos ou familiares. Em termos absolutos, os números mais altos de tais assassinatos de mulheres estão circunscritos na Ásia e na África.
Quanto à violência sexual, sofrida por meninas e mulheres, vê-se alguns detalhamentos quanto a tais ocorrências, bem como quanto à faixa etária da vítima quando da violência. Os gráficos ainda demonstram que em muitos casos a primeira experiência sexual foi forçada. Quanto a esse item, tivemos a oportunidade de contribuir[36].
Isso nos leva ao posicionamento inicialmente elaborado por Proudhon, conforme citação acima inserida (discriminação de gênero, com a subjugação do feminino).
Nesta oportunidade[37]:
“Como magistrada, pude constatar inúmeros casos de mães e mulheres violadoras e agressoras, que exigem da filha, e de outras pessoas do sexo feminino, com quem se relacionam, determinados comportamentos de desvalor humano. Mães que usam suas filhas em prostituição, que as espancam como medida corretiva de controle psíquico e emocional, que são cúmplices de padrastos e pais que estupram suas filhas, mantendo, por anos, o silêncio dessa violação. Mulheres que são prostitutas que “convencem” outras vítimas sociais, inclusive crianças e adolescentes, a participarem desse martírio de vida, em completa desumanidade. Mulheres que são produtoras tão somente de filmes e revistas que destacam a mulher como mercadoria descartável e comestível, produto adquirido e substituído pelo mais moderno e vendível. Mulheres que são facilitadoras do tráfico de meninas e crianças para exploração sexual. Mulheres que comercializam seus corpos como único valor almejado socialmente em relação à mulher, criando uma demanda de mulher-produto que inviabiliza a inserção feminina em igualdade de condições ao homem, em valor.
O homem violador-agressor pode se encontrar nessa situação tanto por ato violento como também como propagador da coisificação da mulher. Homens que doutrinam e incentivam a cultura de submissão/castração, do abuso sexual, do comércio do corpo, do tráfico de mulheres, de meninas e crianças para fins de exploração sexual. Homens que comprar mulheres para fins de satisfação de suas lascívias e fomentam o plano descartável e usável de “certas” mulheres. Donos de prostíbulos e casas de “show”, em total vitrine sexual. Homens que possuem condutas de “colecionadores”. Afinal, colecionam atos sexuais com aquelas que entende descartáveis, estigmatizando subclasses de mulheres em suas categorias relacionais/sexuais. Homens que usam suas filhas, enteadas e parentes-meninas para satisfação de sua libido, em total abuso de sua condição cultural de “protetor”, em razão da costumeira vulnerabilidade física do ser feminino em relação ao masculino (força física). Homens doutrinados em subjugarem e menosprezarem a figura feminina, escravizadores de mulheres, em domesticidade, que lhes retiram a capacidade de desenvolvimento como um ser de potenciais, utilizando, inclusive, da violência. Mediante tais enfoques, relacionam-se socialmente, em completa hierarquização homem-mulher.”
O que esses dados nos revelam?
Estaríamos frente a uma realidade de violência legitimada pela cultura?
Pois bem. Um aspecto importante da contribuição de ARENDT[38] para a reflexão sobre a violência é sua delimitação conceitual, num campo geralmente afeito a muitas implicações e confusões. Ela mesmo assim constata: “Penso ser um triste reflexo do atual estado da ciência política que nossa terminologia sobre violência não distinga entre palavras-chave tais como “poder” (power), “vigor” (strenght), “força” (force), “autoridade” e, por fim, “violência” - as quais se referem a fenômenos distintos e diferentes” (Sobre a Violência, p. 36). Não se trata, no seu entender, de apenas uma questão de imprecisão na linguagem, mas de uma forma de impostar a própria política e seu significado e transcendência. Os termos poder, vigor, força, autoridade e violência são tomados como sinônimos porque têm, na compreensão comum, a mesma função, isto é, indicar “quem domina quem”. É necessário, contudo, uma mudança de percepção - deixar de reduzir o público à questão do domínio - para que a precisão conceitual se manifeste (Sobre a Violência, p. 36).
O Poder, conceito chave no seu pensamento político, “corresponde à habilidade humana não apenas para agir, mas para agir em concerto” (Sobre a violência, p. 36). Pertence a um grupo e permanece somente na medida que o grupo conserva-se unido, desaparecendo quando este desaparece. O vigor “designa algo no singular, uma entidade individual” (Sobre a Violência, p. 37), constituindo-se em “propriedade inerente a um objeto ou pessoa e pertence ao seu caráter, podendo provar-se a si mesmo na relação com outras coisas ou pessoas, mas sendo essencialmente diferente delas” (Sobre a Violência, p. 37). Quanto à palavra força, "deveria ser reservada, na linguagem terminológica, às “forças da natureza” ou à “força das circunstâncias” (la force des choses), isto é, deveria indicar a energia liberada por movimento físicos ou sociais” (Sobre a Violência, p. 37), não podendo, assim, ser confundida com vigor. Já a essência da autoridade, no seu entender, é o reconhecimento inquestionável, constituindo-se o desprezo seu maior inimigo (Sobre a Violência, p. 37). A reflexão de Hannah Arendt sobre violência fornece um referencial teórico, a partir da filosofia política, para entender o fenômeno na sua complexidade e amplitude.
Ao tratar poder e violência como mutuamente exclusivos, de forma que onde domina um absolutamente, o outro está ausente, Arendt[39] chama a atenção para a instrumentalização da ação e a degradação.
Nessa ordem de pensamento, no Brasil, a Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06, veio criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. A referida normativa dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, alterou o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal. Destaca-se que a novel disciplina normativa não somente proíbe a violência doméstica contra a mulher, mas cria órgãos e instrumentos para dar suporte a essa proibição.
A lei é marco no Direito brasileiro uma vez que a mulher durante séculos foi encarada como um objeto, do qual o homem poderia utilizar-se. A mulher coisificada, encontra-se sujeita ao uso e abuso, assim como qualquer outra coisa. A luta pela mudança desse status é a luta do movimento de mulheres na busca de direitos civis, políticos e principalmente de afirmação da igualdade de direitos e oportunidades frente aos homens, como parte do reconhecimento de sua humanidade. Assim, a violência contra a mulher começou a ser encarada como um assunto da esfera pública, para fins de garantia e proteção de direitos.
Portanto, compreender a caracterização da violência nos leva à observação de um conjunto de fenômenos específicos que tem chamado atenção das ciências humanas e sociais. No discurso jurídico, geralmente, violência é sinônimo de criminalidade, como ato violento praticado por um indivíduo ou por um grupo. Ressalta-se o aspecto da ilicitude, bem como da intencionalidade na ação violenta. Destarte, o papel primordial do direito, como mediação universal desse tipo de conflito, foi acionado. Contudo, a realidade se destaca nessas diretrizes. Esse modelo de inafastabilidade seria perfeito, não fosse o fato de que nunca teve correspondência com a realidade quando estamos frente à aspectos culturais, alicerçados há longínquas eras[40], quase que naturalizando pronunciamentos que, se efetivamente questionados em seu conteúdo e projeção, são patentes ofensas aos direitos humanos das mulheres, visto que servem aos estigmas de hierarquização, com destacada imposição e subjugação.
Seria necessário considerar as desigualdades sociais e a pobreza como fatores de aumento da violência e das taxas de criminalidade?
É preciso dizer que a teoria social tem afirmado que o simples aumento das taxa de desemprego não produz efeitos imediatos sobre a criminalidade. Constata-se de forma mais ou menos simples que os desempregados não são mais violentos do que outros indivíduos que não estejam nesta condição (ZALUAR, 2004a; SAPORI e WANDERLEY, 2001)[41].
Contudo, evidencia-se razão nas palavras acrecidas por VELHO e ALVITO[42], em que a violência é a ordem possível, num mundo que oscila entre as hierarquias e um sistema de leis universais (VELHO e ALVITO, 1996). Nesse mundo, somos medidos pela nossa capacidade para lidar com códigos universais, com a linguagem impessoal. A violência presta-se tanto a hierarquizar os iguais quanto a igualar os diferentes. A violência é produzida na ausência de reciprocidades, de reversibilidade das expectativas e dos conteúdos ideativos de grupos e de indivíduos.
O desafio atual é pois conseguir criar um quadro de valores que estimulem o pluralismo, a tolerância e o respeito mútuo entre todos os povos e entre todos os estratos sociais[43].
Essas elementares, leva-nos a compreender a complexidade temática posta, em face da cultura (certo consenso) da violência contra a mulher, ainda, que reconheçamos um despertar para a evidência dessa hierarquia imposta ao feminino.
O acesso à informação, a lenta e crescente oportunidade de inserção social externaram a realidade, dando-nos o retrato de fatos degradantes. Não mais é possível o emudecimento.
A superação das culturas de exclusão ou subjugação é a máxima para que possamos alcançar sociedades com maior índice de desenvolvimento humano ou, propriamente, de equidade[44].
Assim, ao Deputado Jair Bolsonaro conclamamos: Façamos história. Não pela iniquidade... Mas, por Justiça.
Amini Haddad Campos é brasileira (Cuiabá-MT), casada e mãe. Juíza de Direito. Diretora da Secretaria de Gênero da Associação dos Magistrados Brasileiros. Professora Efetiva da UFMT e coordenadora de Extensão/UFMT. Mestre em Constitucional pela PUC/RJ, com Curso de Doutorado em Direitos Humanos – UCSF. Master Business Administration - MBA em Poder Judiciário-FGV/Rio. Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Penal, Processo Penal, Administrativo, Constitucional e Tributário. Fez extensão em Direitos Humanos-FGV/Rio. Pós Graduada pela Organização das Nações Unidas - ONU/FAO em Direito Humano à Alimentação Adequada. Autora/Coautora de artigos jurídicos nacionais. Autora/Coautora/Coordenadora de vários livros, sendo estes: O devido processo proporcional (Lejus/SP); Violência Doméstica–Vulnerabilidades e Desafios na Intervenção Criminal e Multidisciplinar (Lumen Juris/2008); Transformações no Direito Constitucional (Ed. Escola); Direitos Humanos das Mulheres (Juruá/2008); Constituição, Democracia e Desenvolvimento, com Direitos Humanos e Justiça (Juruá/2009); Sistema de Justiça, Direitos Humanos e Violência no Âmbito Familiar (Juruá/2011); e Vulnerabilidades, Direito e Gênero (2012, DEGRA-TJ). Manual dos Direitos da Mulher (SARAIVA/2013). Membro da Academia Matogrossense de Letras e da Academia Matogrossense de Magistrados, sendo a atual Presidente desta. Com Estágio e Aperfeiçoamento nas Cortes dos Estados Unidos (Judicial Training Program-International, Comparative and Graduate Legal Studies of the School of Law, Universidade da Geórgia/Athens) e na na Suprema Corte de Mendoza/Argentina. Atuou como Membro da Comissão de Direitos Humanos da AMB no Congresso Internacional de Magistrados no Canadá (set/2010). Diretora do Núcleo de Pesquisa Vulnerabilidades, Direito e Gênero, da FD-UFMT. Painelista na Conferência da International Association of Women Judges, em Londres, na temática dos Direitos Humanos das Mulheres. É autora do Projeto Justiça em Estações Terapêuticas e Preventivas. Juíza Associada da AJD (Associação Juízes para Democracia).
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[1] PIMENTEL, Sílvia. Evolução dos direitos da mulher: norma, fato, valor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1978.
[2] Na Arábia Saudita, recentemente, o rei Abdullah bin Abd-al-Aziz, de 87 anos, resolveu abrir o voto e o direito de se candidatar às mulheres maiores de 21 anos. A abertura, no entanto, só valerá para 2015. O rei assegurou esse direito apenas a partir de 2015. Ver: http://terramagazine.terra.com.br/semfronteiras/blog/2011/09/26/na-eleicao-de-quinta-mulher-ainda-nao-vota-e-nem-pode-se-candidatar-na-arabia-saudita-ativistas-falam-em-grandes-vitorias-em-2013-e-2015/. Vale-nos ainda asseverar quanto à ocorrência de retrocessos, em razão da nova Constituição Egípcia que proclama a aplicação da Sharia, aprovada, mediante referendo popular, com a participação de 32,9% da população, obtendo, destes, 63,8% de aprovação. Ver: http://www.publico.pt/mundo/noticia/constituicao-aprovada-com-638-no-egipto-1578559.
[3] WATTS, C., ZIMMERMAN C. Violence against women global scope and Magnitude. Lancet 2002; 359:1232-37.
[4] HEISE, L; ELLSBERG, M. GOTTEMOELLER, M. Ending violence against women. Population Reports 1999, 27(4): 1-43. KRUG, Eg; DAHLBERG, LL; MERCY, JA; ZWI, AB; LOZANO R (org). World Report on violence and health. Geneva: World Health Organization, 2002.
[5] HEISE, L; ELLSBERG, M. GOTTEMOELLER, M. Ending violence against women. Population Reports 1999, 27(4): 1-43. Em sentido similar, ainda, temos: Miles-Doan, R. Violence between spouses and intimates: Does neighbourhood context matter? Social Force 1998; 77(2): 623-45. BROWING, CR. The span of collective efficacy: extending social disorganization theory to partner violence. Journal of Marriage and Family 2002; 64: 833-50. JEWKES, R. Intimate patner violence: causes and prevention. The Lancet 2002; 359 (9315): 1423-29.; Vives-Cases, C., ALVAREZ-DARDET, C; CARRASCO-PORTINO, M.; TORRUBIANO-DOMINGUEZ, J. The impacto f ender inequality on intimate partner violence in Spain. Gac. Sanit 2007; 2 (3); 242-6. 2007. RAGHAVAN, C.; MENNERICH, A.; SEXTON, E; JAMES, SE. Community violence and its direct, indirect, and mediating effects on intimate partner violence. Violence Against Women. 2006; 1132-49.
[6] FRYE, V; Manganello, J; Campbell, JC; Walton-Moss, B., WILT, S., The distribution of and factors associated with intimate terrrorism and situational couple violence among a population-based simple of urban women in the United States. Interpers Violence. 2006 Oct; 21 (10):1286-313.
[7] JEWKES, R. Intimate partner violence: causes and prevention. The Lancet 2002; 359 (9315):1423-29.
[8] Através do filtro de dados globais para o nível subnacional, o Estudo Global sobre Homicídios de 2013, nos dá uma visão abrangente dos homicídios intencionais por todo o mundo. Como o homicídio é um dos indicadores mais comparáveis e precisos para medição da violência, o objetivo deste estudo é melhorar a compreensão da violência criminal, fornecendo uma variedade de informações sobre o local onde o homicídio ocorre e com qual intensidade, sobre quem está mais em risco, porque eles estão em risco e exatamente como suas vidas são tomadas a partir desses dados. Adicionalmente, padrões de homicídios ao longo do tempo a lançar luz sobre questões regionais, diferenças, especialmente quando se olha para longo prazo tendências.
[9] United Nations publication, Sales No. 14.IV.1. In: http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/statistics/GSH2013/2014_GLOBAL_HOMICIDE_BOOK_web.pdf UNODC Global Study on Homicide 2013. Ver pág. 13.
[10] VIVES-CASES, C; ALVAREZ-DARDET, C; CARRASCO-PORTINO, M; TORRUBIANO-DOMINGUEZ, J; The impact of gender inequality on intimate partner violence in Spain. Gac. Sanit 2007; 2(3): 242-6.
[11] SILVERMAN, JG. WILIAMSON, GM. Social Ecology and entitlementes involved in battering by heterosexual college males: contributions of family and peers. Violence Vicct 1997; 12(2): 147-65.
[12] CAPALDI, DM.; DISHION, TJ.; STOOLMELLER, M.; YOERGER, K. Agression towards female partners by at-risk Young men: the contribuion of male adolescent friendship. Dev Psychol 2001; 37(1): 61-73.
[13] HEISE, L; ELLSBERG, M. GOTTEMOELLER, M. Ending violence against women. Population Reports 1999, 27(4): 1-43. HEISE, L; ELLSBERG, M. A global overview of gender-based violence. International Journal of Gynaecology and Obstetrics 2002; 78 (S1): S5-S14.
[14] VIVES-CASES, C; ALVAREZ-DARDET, C; CARRASCO-PORTINO, M; TORRUBIANO-DOMINGUEZ, J; The impact of gender inequality on intimate partner violence in Spain. Gac. Sanit 2007; 2(3): 242-6. RAGHAVAN, C.; MENNERICH, A.; SEXTON, E; JAMES, SE. Community violence and its direct, indirect, and mediating effects on intimate partner violence. Violence Against Women. 2006; 1132-49. MACQUESTION, MJ. Endogenous social effects on intimate patner violence in Colombia. Social Science Research 2003; 32:335-45. BROWNING, CR. The span of collective efficacy: extending social disorganization theory to partner violence. Journal of Marriage and Family 2002; 64: 833-50. JEWKES, R., Intimate partner violence: causes and prevention. The Lancet 2002; 359 (9.315): 1.423-29. KOENING, MA; AHMED, S; HOSSAIN, MB; MOZUMDER, ABMK; Women’s Status and Domestic Violence in Rural Bangladesh: Individual – and Community-Level Effects. Demography 2003; 40 (2): 269-288.
[15] AGOFF, C; HERRERA, C; CASTRO, R. The weakness of families ties and their perpetuating effects on gender violence. Violence Against Women 2007; 13(11): 1208-1220.
[16] JEWKES, R. Intimate partner violence: causes and prevention. The Lancet 2002; 359 (9315):1423-29.
[17] COURTENAY, WH. Constructions of masculinity and their influence on men’s well-being: a theory of gender and health. Social Science and Medicine 2000; 50 (10): 1385.
[18] Dominância física e violência são recursos facilmente acessíveis para estruturação, negociação e manutenção de masculinidades (tradução livre)
[19] SCHRAIBER, LB; GOMES, R; COUTO, MT. Homens e saúde na pauta da Saúde Coletiva. Ciência & Saúde Coletiva. 2005; 10 (1):7:-17
[20] AGOFF, C; HERRERA, C; CASTRO, R. The weakness of families ties and their perpetuating effects on gender violence. Violence Against Women 2007; 13(11): 1208-1220.
[21] United Nations publication, Sales No. 14.IV.1. Ver: http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/statistics/GSH2013/2014_GLOBAL_HOMICIDE_BOOK_web.pdf. UNODC Global Study on Homicide 2013. P. 13. Tradução livre: Polarização não só existe em termos de onde o homicídio ocorre, mas também no sexo das vítimas e perpetradores. No contexto da família e relacionamentos com parceiros íntimos, as mulheres são consideravelmente as que sofrem maior risco em relação aos homens, apesar de em 79% de todos os homicídios as vítimas serem homens. Destaca-se que cerca de 95% dos autores de homicídios em nível global são também do sexo masculino. Independente da forma do homicídio ou da utilização de armas.
[22] www.ipea.gov.br/portal/imagens/stories/PDFs/SIPS/140327_sips-violencia_mulheres.pdf
[23] PROUDHON, P.J. De la Justice dans la Révolution et dans l’église. Paris: Garnier Frères, 1858, 3 vols., p.348, 361.
[24] Idem, p. 356, 357, 358.
[25] http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u106460.shtml
[26] http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u106460.shtml
[27] http://www.centroislamico.com.br/infusions/pro_download_panel/download.php?did=33
[28] HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Principes de la philosofphie du droit, ou droit naturel et Science de l’État em abrége, 1821, §166, nota 21.
[29] MICHELET, Jules. Woman (trad. John W. Palmer), Nova Iorque: Charleton, 1866, p.202.
[30] Lombroso, Cesare. La Femme criminelle et la prostituée. Paris: Félix Alcan, 1896, p.180; apud BLOCH, p.37.
[31] Essays and Aphorisms, trad. R. J. Hollingdale, Harmondsworth: Penguin, 1970, p. 83; “Ensaio sobre a mulher”, de Schopenhauer, in Parerga und Paralipomena.
[32] Essays and Aphorisms, trad. R. J. Hollingdale, Harmondsworth: Penguin, 1970, p. 83; “Ensaio sobre a mulher”, de Schopenhauer, in Parerga und Paralipomena; e H. R. Hays, The Dangerous Sex: the Myth of Feminine Evil, Nova Iorque: G.P. Putnan’s Sons, 1964, p. 209.
[33] NIETZSCHE, F. Beyond Good and Evil, trad. Walter Kaufmann, Nova Iorque: Vintage Books, 1966, p.163.
[34] Escorel, Sarah. Vidas ao léu: trajetórias de exclusão social. Rio de Janeiro: Fiocruz; 1999.
[35] http://www.unodc.org/documents/data-and-analysis/statistics/GSH2013/2014_GLOBAL_HOMICIDE_BOOK_web.pdf. UNODC Global Study on Homicide 2013.
[36] CAMPOS, Amini Haddad. A Convenção da ONU sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher e sua repercussão no Direito Brasileiro. In: Carolina Valença Ferraz et al (Coord.). Manual dos Direitos da Mulher. Editora Saraiva, 2013, P. 441-466.
[37] CAMPOS, Amini Haddad. A Convenção da ONU sobre a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher e sua repercussão no Direito Brasileiro. In: Carolina Valença Ferraz et al (Coord.). Manual dos Direitos da Mulher. Editora Saraiva, 2013, P. 449-450.
[38] ARENDT, Hannah. On Violence. New York. A Harvest book. 1970.
[39] ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Ed. Forense Universitária. 10ª. Edição. Rio de Janeiro. 2007
[40] PAOLI, Maria Célia. P. M. Violência e Espaço Civil. In PINHEIRO, Paulo Sérgio. A violência brasileira. São Paulo. Brasiliense, 1982, p.51-52.
[41] ZALUAR, Alba. Sociabilidade, institucionalidade e violência. In Integração perversa: pobreza e tráfico de drogas. Rio de Janeiro: FGV editora, 2004b. Em igual sentido: SAPORI, Luís Flávio & Wanderley, Cláudio Burian. A relação entre desemprego e violência na sociedade brasileira: entre o mito e a realidade. A violência do cotidiano. Cadernos Adenauer, II (01), 2001.
[42] VELHO, Gilberto & ALVITO, Marcos (org). Cidadania e violência. Rio de Janeiro: FGV Editora, 1996.
[43] AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: o poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2002.
[44] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
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