ANA ANGÉLICA PEREIRA
A teoria da adequação social surgiu a partir das observações de Hans Welzel (jurista e filósofo do direito alemão), segundo ele, apesar de uma conduta representar um tipo penal, é possível deixar de ser considerada típica, quando socialmente adequada, isto é, quando estiver de acordo com a ordem social, com aceitação da sociedade.
Dessa forma, a tal teoria se apresenta como um princípio geral de interpretação dos tipos penais, tendo em vista que deles exclui os comportamentos considerados socialmente adequados ou aceitos. Em razão da sua aplicação, não são consideradas típicas as condutas que são praticadas dentro do limite de ordem social normal da vida, que acabam sendo entendidas como toleráveis pela própria sociedade.
O objeto dessa teoria não é a tipicidade formal da conduta, mas sim a material. Em outras palavras, o comportamento continua sendo formalmente típico, criminoso, ainda se subsume perfeitamente à norma penal incriminadora, só é tolerável por ser aceito como “normal” para os cidadãos, isto é materialmente aceitável.
No Direito Penal, a conduta só é considerada materialmente típica quando apresenta lesividade expressiva em face do bem jurídico protegido. Assim, se a lesividade é irrelevante e o comportamento é aceito pela sociedade, ou se pelo menos é tolerável por ela, não há como ser punido, em razão da inexistência de reprovação social.
Sendo o Direito Penal considerado como subsidiário, exprime-se no "Princípio da Intervenção Mínima", ou seja, o Direito Penal só deve intervir quando os outros ramos do Direito estiverem ausentes, falharem ou forem insuficientes para prevenir ou punir uma conduta ilícita e socialmente reprovável, esse pensamento ocasionou a existência, na linguagem brasileira, do termo “ultima ratio” que significa “última razão” ou “último recurso”.
Dessa forma, o Direito Penal deve ser o último recurso, a intervenção do Direito Penal é requisitada apenas em uma maior necessidade de proteger a coletividade, a pena deve estar reservada ao momento em que é o único meio de proteger a ordem social dos crimes e possui caráter excepcional. Além do mais, a sanção estabelecida para cada delito deve ser adequada a ele, na medida da necessidade para a reprovação e prevenção do crime. Não se admite o excesso e o desnecessário de punição a um delito, a aplicação da pena exige sua proporcionalidade com o crime cometido, se não houver reprovação não há como punir a conduta.
Por ser o Direito Penal fragmentário, não existe para proteger a totalidade de bens jurídicos, mas sim parte dele, ou seja, aqueles considerados indispensáveis à vida em sociedade, como por exemplo, o direito à vida, ao patrimônio ou à honra.
A sociedade ao comprar no camelô, não está lesionando a dois bens jurídicos considerados mais importantes da sociedade como acima aludidos, a vida e a honra, entretanto está lesionando bens patrimoniais de alguém, seja de um particular ou do próprio Estado, por isso continua sendo crime, receptação não deixou de ser crime, de forma alguma, passou apenas a ser tolerada em certas circunstâncias, como é o caso de compras no camelô.
Ana Angélica Pereira é graduada em Letras pela Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, especialista em Docência do Ensino Superior, Estudante do 8º Semestre do Curso de Direito e Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.











