GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO
Para Ferdinand Lassalle, questões constitucionais não são questões jurídicas, e sim políticas. Para o pensador polonês, a Constituição ’é uma mera folha de papel’, posto representar a ’soma dos fatores reais de poder que regem uma nação’.
Lassale foi duramente criticado por Konrad Hesse, que cunhou o conceito concretista da Constituição. Para Hesse, a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade, caso em que seria um simples documento sociológico, mas norma jurídica, conformando-se em relação dialética entre o ’ser e o dever ser’.
Desse posicionamento antagônico se tenta construir caminhos que levem, primeiro, à força normativa da Constituição, e, num segundo momento, à sua própria relativização enquanto norma jurídica aplicável nos casos concretos.
A força normativa da Constituição e sua relativização estão inseridas no contexto do processo constitucional objetivo. O importante a dizer nesse aspecto é que as normas constitucionais ou não, de maior ou menor densidade normativa, são cotejadas, e excepcionalmente ’flexibilizadas’, nas discussões que envolvem controle concentrado.
Insere-se no contexto do processo objetivo: A Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Direta de Constitucionalidade, a ADIn Interventiva, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a ADIn por omissão, e a competência arbitral na resolução de conflitos entre os poderes.Portanto, a razão da existência do processo objetivo é, em síntese, a manutenção da supremacia constitucional.
A par da importância do processo objetivo, as manifestações doutrinárias e jurisprudências divergem quanto à abstração endógena de seu conteúdo.
Como a própria expressão ‘objetivo‘ encerra distanciamento do processo subjetivo, natural dos conflitos intersubjetivos postos à apreciação judicial, uns advogam a tese de que se deve afastar totalmente do processo objetivo os fatos e suas circunstâncias.
Outros, mais recentemente, ao contrário, expressam preocupação acadêmica, portanto, científica, com isso, deixando cristalina a importância dos elementos concretos a permeá-lo, substanciando-o com situações hipotéticas, inclusive com ’prognoses’ legislativas.
Para tal possibilidade, qual seja,a inserção de elementos concretos no processo objetivo (que penso ser imprescindível), deve-se relativizar a dogmática kelseniana no sentido de que a inconstitucionalidade é, única e exclusivamente, uma relação que se estabelece entre normas, portanto, uma questão de Direito e não uma questão concreta.
Contra Kelsen, nesse aspecto, a autoridade da realidade, basta.
É por aí...
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é juiz de Direito em Cuiabá.
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