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OPINIÃO Segunda-feira, 15 de Junho de 2015, 11:46 - A | A

15 de Junho de 2015, 11h:46 - A | A

OPINIÃO / GONÇALO DE BARROS

Constituição Federal

Não é um simples livro descritivo da realidade

GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO



Para Ferdinand Lassalle, questões constitucionais não são questões jurídicas, e sim políticas. Para o pensador polonês, a Constituição ’é uma mera folha de papel’, posto representar a ’soma dos fatores reais de poder que regem uma nação’.

Lassale foi duramente criticado por Konrad Hesse, que cunhou o conceito concretista da Constituição. Para Hesse, a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade, caso em que seria um simples documento sociológico, mas norma jurídica, conformando-se em relação dialética entre o ’ser e o dever ser’.

Desse posicionamento antagônico se tenta construir caminhos que levem, primeiro, à força normativa da Constituição, e, num segundo momento, à sua própria relativização enquanto norma jurídica aplicável nos casos concretos.

A força normativa da Constituição e sua relativização estão inseridas no contexto do processo constitucional objetivo. O importante a dizer nesse aspecto é que as normas constitucionais ou não, de maior ou menor densidade normativa, são cotejadas, e excepcionalmente ’flexibilizadas’, nas discussões que envolvem controle concentrado.

Insere-se no contexto do processo objetivo: A Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Direta de Constitucionalidade, a ADIn Interventiva, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a ADIn por omissão, e a competência arbitral na resolução de conflitos entre os poderes.Portanto, a razão da existência do processo objetivo é, em síntese, a manutenção da supremacia constitucional.

A par da importância do processo objetivo, as manifestações doutrinárias e jurisprudências divergem quanto à abstração endógena de seu conteúdo.

Como a própria expressão ‘objetivo‘ encerra distanciamento do processo subjetivo, natural dos conflitos intersubjetivos postos à apreciação judicial, uns advogam a tese de que se deve afastar totalmente do processo objetivo os fatos e suas circunstâncias.

Outros, mais recentemente, ao contrário, expressam preocupação acadêmica, portanto, científica, com isso, deixando cristalina a importância dos elementos concretos a permeá-lo, substanciando-o com situações hipotéticas, inclusive com ’prognoses’ legislativas.

Para tal possibilidade, qual seja,a inserção de elementos concretos no processo objetivo (que penso ser imprescindível), deve-se relativizar a dogmática kelseniana no sentido de que a inconstitucionalidade é, única e exclusivamente, uma relação que se estabelece entre normas, portanto, uma questão de Direito e não uma questão concreta.

Contra Kelsen, nesse aspecto, a autoridade da realidade, basta.

É por aí...

GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é juiz de Direito em Cuiabá.
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