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OPINIÃO Quarta-feira, 05 de Setembro de 2012, 17:35 - A | A

05 de Setembro de 2012, 17h:35 - A | A

OPINIÃO / ALAN FRANCO

Contrato de trabalho

Aspectos a serem abordados

ALAN FRANCO



Para abordarmos o tema, inicialmente faremos algumas considerações sobre o que vem a ser o referido instituto. A rescisão indireta ocorrerá quando houver falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador, desta forma a despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas, são previstos no Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas dentre eles faremos enfoque na rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho.

Discutiu-se por muito tempo nos Tribunais do Trabalho sobre a extensão do que seriam as obrigações do contrato de trabalho para que se configurasse a rescisão indireta. Havia divergências tanto na doutrina quanto na jurisprudência, existindo correntes que defendiam a rescisão indireta para qualquer descumprimento da obrigação contratual ou em decorrência daquela, e também correntes que defendiam que a obrigação contratual nos moldes do artigo 483, alínea d, da CLT. Trata-se do salário e que outras obrigações de menor valor não acarretariam motivos suficientes para rescisão indireta, eis que não tornariam a continuidade do labor impossível ou intolerável.

É comum na área trabalhista casos de pedidos de demissão, dispensa por justa causa e dispensa sem justa causa, porém têm sido mais frequente casos de pedidos de afastamento por rescisão indireta, abarrotando as Varas do Trabalho com pedidos em que o laborista pugna pela Rescisão Indireta de seu Contrato de Trabalho.

É importante frisar que em ações com tal pleito, deve o Magistrado apurar a real intenção do Reclamante, uma vez que, muitos trabalhadores vêm se valendo do instituto com o intuito de tão somente não postular diretamente por sua demissão em decorrência de encontrar-se insatisfeito com sua atual ocupação. Tanto é que os Juízes doTrabalho do Foro de Belo Horizonte reuniram-se em 11.05.2012 de modo a discutir diversas questões, dentre elas a de maior preocupação foram os pedidos de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho sem demonstração de efetiva justa causa pelo Empregador.

O motivo de desassossego dos Doutos Magistrados trabalhistas possui total razão de existir, isso porque é notório e há até mesmo veiculação em jornais, que diversos advogados atuantes perante a Justiça Trabalhista estão orientando os trabalhadores a não pedirem demissão, mas sim ajuizarem ações pleiteando a Rescisão Indireta do pactuado, mesmo sem a devida comprovação.

Por conta dos excessos de pedidos de rescisão indireta, os Magistrados passaram a adotar a tese de que a obrigação contratual deve ser interpretada como qualquer obrigação que impossibilite a continuidade laboral. Logo, falta de recolhimento de FGTS, pagamentos de adicionais, diferenças com horas extras, falta de anotação da CTPS e outras obrigações contratuais ou delas advindas, passaram a não ser consideradas como falta grave, justamente porque as referidas condutas não impossibilitam os funcionários de dar continuidade ao labor, sendo mais uma infração administrativa, interpretando-se que a obrigação que implicaria rescisão indireta seria a falta do pagamento de salário.

Ocorre que tal discussão está caminhando para ser pacificada, uma vez que no dia 02 de agosto de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o empregado que não tem seu FGTS depositado tem direito a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. A decisão não se baseou na Consolidação das Leis do Trabalho, já que a norma não prevê essa falta como justificativa para o rompimento, mas no entendimento de que FGTS se equipara a salário. Embora o posicionamento seja novo, o raciocínio já existe há muito tempo, desde 1998, quando foi editada a Lei 9.615, a Lei Pelé.

Com a inusitada decisão, o TST de certa forma equiparou os trabalhadores aos atletas profissionais e isso por influência do artigo 31 da Lei Pelé, o dispositivo prevê que a entidade empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato rescindido. E especifica, no parágrafo 2º do artigo, que a mora será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

A decisão do TST foi uma aplicação diretada CLT, explica o ministro Lelio Bentes Corrêa. Que afirma ainda que embora não faça referência direta ao FGTS, a CLT prevê, em seu artigo 483, a possibilidade de o empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.

Desta forma, um grande paradigma vem sendo quebrado na Justiça Trabalhista e isso porque existia uma interpretação restritiva do que vinha a ser descumprimento do contrato do trabalho pelo empregador, porém como já dito, atualmente os magistrados têm uma interpretação mais ampla esocial dos efeitos do descumprimento das obrigações contratuais.

Alan Franco Scorpioni é advogado da banca Mattiuzo e Mello Oliveira

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