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OPINIÃO Terça-feira, 11 de Setembro de 2018, 09:00 - A | A

11 de Setembro de 2018, 09h:00 - A | A

OPINIÃO / VICTOR MAIZMAN

Contribuição de limpeza pública

Atividade decorre de um serviço prestado a toda coletividade, independente de individualização

VICTOR MAIZMAN



De início tenho sempre elogiado o trabalho dos garis no exercício da também dignificante profissão, até porque exercem o imprescindível ofício em benefício de toda sociedade.

Porém, a atividade de limpeza pública decorre de um serviço prestado a toda coletividade, independente da individualização do cidadão.

Trata-se da limpeza das ruas, logradouros, enfim de toda a cidade, ou seja, toda a coletividade se beneficia do serviço, independente do pagamento de qualquer tributo.

Esse é o critério principal para diferenciar taxas dos impostos, ambos do gênero tributos.

Daí vem a crítica recorrente quanto as propostas de reforma tributária, qual seja, de que apenas são vistos os interesses dos entes federados, sem resguardar contudo, os interesses dos contribuintes

As taxas compreendem um serviço específico e individualizado para o cidadão, podendo assim, ser mensurado o preço da atividade prestada.

Já quando se trata de um serviço público em que não se pode individualizar quem será o beneficiário de tal atividade, então conclui-se que a mesma será custeada através da arrecadação dos impostos.

Como a limpeza pública não pode ser individualizada, trata-se de um serviço público universal remunerado pelos impostos arrecadados pelos Municípios.

Com respaldo nesse fundamento previsto na Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que os Municípios não podem exigir a Taxa de Limpeza Pública.

Todavia, está em trâmite no Congresso Nacional uma proposta para que a Constituição Federal seja alterada, a fim de que seja possível que os Municípios venham a instituir a famigerada taxa agora com o nome de Contribuição de Limpeza Pública.

Daí vem a crítica recorrente quanto as propostas de reforma tributária, qual seja, de que apenas são vistos os interesses dos entes federados, sem resguardar contudo, os interesses dos contribuintes.

O exemplo disso é querer convalidar um tributo já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal como se fosse possível transformar água em vinho.

Aliás, de acordo com o Livro Sagrado, o único que conseguiu essa façanha não faz parte do Congresso Nacional.

VICTOR MAIZMAN é advogado e consultor tributário.

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