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OPINIÃO Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012, 14:42 - A | A

29 de Fevereiro de 2012, 14h:42 - A | A

OPINIÃO / LEONAN R. DE FRANÇA PINTO

Dez argumentos

O que não utilizar como “garantia da ordem pública” nas prisões preventivas

Leonan Roberto de França Pinto



“É difícil, muito difícil, justificar a prisão preventiva com base na ordem pública” . A singeleza das palavras emprestadas pelo Desembargador Tourinho Neto reflete, com exatidão, o desacerto doutrinário do requisito “garantia da ordem pública” previsto no art. 312 do CPP para que o juiz possa fundamentar o decreto da prisão preventiva. Ao mesmo tempo em que a expressão diz algo, não diz nada. Na maioria das vezes, qualquer motivação utilizada ajusta-se à expressão genérica “ordem pública”, gerando a insegurança jurídica.

O Congresso Nacional poderia ter colocado fim à discussão conceituando (ou retirando do art. 312, CPP!) a construção legislativa “garantia da ordem pública”. Mas, infelizmente, a nova lei de prisões Lei nº 12403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, manteve a mesma redação.

A partir de uma leitura constitucionalista da persecução penal e do amadurecimento jurisprudencial, as Cortes superiores vêm reduzindo o subjetivismo dos juízes e dos tribunais, modelando o conteúdo semântico da terminologia “garantia da ordem pública” e explicando em quais bases fáticas é adequada a utilização desse requisito na hora de decretar a prisão preventiva. Contudo, o conceito vem se definindo “a contrario sensu”, ou seja, a cada julgado, se afasta a argumentação utilizada pelos juízes inferiores. Assim, o que não tem sido considerado motivo para fundamentar a “garantia da ordem pública” nas segregações cautelares:

1. Gravidade (abstrata) do delito;
2. Potencialidade lesiva do crime;
3. Preservação da credibilidade na Justiça e das instituições;
4. Clamor público;
5. Opinião pública;
6. Repercussão social;
7. Repercussão na mídia (espalhafatos na tv ou rádio);
8. Tranquilidade social;
9. Paz Pública (notadamente quando colocada de maneira genérica);
10. Preservação e integridade do próprio agente delitivo;

Se nenhum desses 10 (dez) elementos pode justificar a custódia antecipada, qual argumento (devidamente demonstrado nos autos) pode ser utilizado pelo juiz como motivo idôneo a fim de autorizar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública?

A periculosidade concreta do agente, assim compreendida em uma de suas facetas como o excesso de violência e de crueldade no crime, provocando dor e sofrimento desnecessários à vítima, tem sido utilizada por alguns ministros do STF para motivar a ordem pública. Em outras palavras, “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública” (STF. HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09)

Contudo, é o risco concreto de reiteração criminosa o motivo pacífico para sustentar a manutenção da ordem pública nas prisões preventivas, a fim de impedir que o acusado, solto, continue a praticar condutas ilícitas. Nesse sentido, “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (STF. HC nº 102971, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 05/05/2011). Por exemplo, justifica a custódia cautelar quando houver elementos que demonstrem a participação do agente em organização voltada para o tráfico de entorpecente, com divisão de tarefas. (STF. HC 106293, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 06/05/2011).

De fato, o concurso de pessoas em organizações criminosas sofisticadas e estruturadas, verdadeiras corporações em que o agente trabalha com grande desforço físico e psicológico diariamente para o sucesso do empreendimento criminoso, se enquadra em ofensa à ordem pública, vez que há a possibilidade concreta de, solto, prosseguir na atividade ilícita dentro “companhia” criminosa consolidada.

No mais, a jurisprudência, à exemplo da doutrina moderna, parece, finalmente, estar se firmando pela incompatibilidade com o instituto da garantia da ordem pública com qualquer motivo de caráter subjetivo, notadamente a gravidade abstrata do crime ou o clamor social, como pretexto para o sequestro corporal cautelar. Ganha a segurança jurídica.

Leonan Roberto de França Pinto é advogado do escritório Sebastião Monteiro Advogados 

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