LEOMAR DARONCHO
Dispensa Coletiva: a Constituição e o perigo de gol As linhas imaginárias, geográficas ou ideológicas, são marcos. Posicionam e orientam os navegantes e os intérpretes. Conheci a aprazível cidade de Macapá, às margens do Amazonas, guiado pela praticidade da amiga Bradiane e pelo conhecimento amazônico do amigo Hideraldo.
Inevitável visitar o monumento Marco Zero do Equador. Um relógio do sol e um grande bloco de concreto demarcam a divisão dos hemisférios da Terra. Irresistível a foto sobre a linha. Um pé em cada hemisfério. Interessante o aprendizado sobre o Equinócio: datas em que o dia e a noite possuem exatamente 12 horas.
Na seara jurídica, o processo constituinte brasileiro de 1988, oficialmente balizado pelo propósito de buscar uma distensão "lenta, gradual e segura", rumo à democratização, remeteu ao intérprete futuro uma série de definições de efeitos concretos.
Os atores dos dois agrupamentos políticos que representam as ideias que polarizam o embate nas questões essenciais da organização social – maior liberdade (liberalismo) ou maior igualdade (igualitarismo) - não controlavam com segurança os desdobramentos do jogo. Mas ficaram indicações.
Assim, atribuiu-se ao intérprete futuro o estabelecimento de uma linha imaginária de equilíbrio entre ideias tão essenciais quanto antagônicas como o objetivo de construir “uma sociedade livre, justa e solidária”. Ao traçar os princípios gerais da atividade econômica (artigo 170), o constituinte foi particularmente pródigo na junção de ideias, no mesmo artigo, cuja compatibilização prática representa um grande desafio às práticas do nosso tradicional modelo de interpretação.
Valorizar o trabalho humano e, ao mesmo tempo, a livre iniciativa, não é tarefa simples. No que diz respeito às relações de trabalho, a interpretação tradicional, quando se apega a velhos valores e a paradigmas superados, frustra os propósitos do constituinte, posto que o equilíbrio está noutra posição.
Nesse modelo ultrapassado – interpretação retrospectiva, com a leitura apenas parcial, seletiva e conveniente da Constituição -, ignora-se que mesmo no Direito Civil a liberdade de contratar está atrelada aos fins sociais do contrato, com destaque para os princípios da boa-fé e da probidade. Desde 1988, a propriedade continua protegia, mas foi funcionalizada. Está atrelada a uma clara função social.
A livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Pode parecer revolucionário, mas é a literalidade da Constituição, que ainda condiciona a iniciativa a uma série de princípios. Dentre eles, a redução das desigualdades e a busca do pleno emprego. A restrição, ou funcionalização, do direito de propriedade é pouco compreendida, em especial na dispensa coletiva.
Por várias razões, uma empresa pode decidir dispensar grande número de empregados. Para alguns chega a ser heresia que o empregador não possa simplesmente demitir, sem dar satisfações a ninguém. Ora, por que deveria dar satisfação dessa decisão aos empregados, ao sindicato ou à sociedade?
Desde o caso da EMBRAER – no início de 2009 a empresa demitiu mais de 4 mil trabalhadores, cerca de 20% de sua unidade em São José dos Campos - o Poder Judiciário vem evoluindo para o entendimento de que, sim, deve satisfações. Deve observar procedimentos decorrentes de sua responsabilidade social. Essa não é uma decisão que diz respeito apenas ao livre exercício do direito de propriedade.
As decisões, em linhas gerais, afirmam a necessidade de fazer incidir os direitos fundamentais constitucionais nas relações coletivas de trabalho. Consideram legítimo exigir que haja “amplo diálogo e a construção de uma solução intermediária procedimentada e negociada”, como registrou André Molina, Juiz do TRT23, no caso em que foram subitamente desempregados cerca de 20% da população de uma pequena cidade do interior de Mato Grosso.
Tais decisões, absolutamente sintonizadas com a ordem constitucional, ressaltam que a comunicação e a dispensa devem resultar de um processo dialogado e franco, “sob pena de violação da boa-fé objetiva e cometimento de ato ilícito indenizável”. Além de amparada na Constituição, a conclusão atende à lógica. Ora, se a negociação coletiva é condição válida para o mal menor, redução temporária de salários de uma empresa, como não exigi-la para o mal maior que é a dispensa em massa?
É fundamental registrar que não é raro que as dispensas ou as ameaças de dispensa ocorram como estratégia para pressionar o Governo e/ou a sociedade na busca por benesses oficiais: subsídios, isenções e renúncias fiscais. Há uma série de denúncias e suspeitas acerca de tal prática – chantagem! – em setores como o automotivo, a construção civil e os frigoríficos. Infelizmente, por vezes o expediente ilícito (má-fé) produz resultados.
Cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, coibir e repreender os abusos. Em Macapá há um estádio de futebol conhecido por “Zerão”. O apelido decorre do inusitado fato de que a linha do meio-de-campo coincide e materializa a linha do Equador. É a materialização de uma linha imaginária. Cada equipe inicia o jogo posicionada em um hemisfério diferente.
A valorização dos trabalhadores deve ir além das elegantes cartas de intenções destinadas a seduzir os bancos oficiais de fomento. O compromisso com o desenvolvimento sustentável, que orienta atuação do BNDES - “Promover o desenvolvimento sustentável e competitivo da economia brasileira, com geração de empregos, e redução das desigualdades sociais e regionais” – deve ser concretizado.
Embora não surpreenda a reação conservadora à efetivação desses valores constitucionais, que inclusive condicionam a legitimidade dos generosos empréstimos públicos, é frustrante assistir aos apelos desesperados para que o Juiz assinale “perigo de gol” quando a linha interpretativa começa a ser posicionada em seu devido lugar.
Leomar Daroncho é procurador do Trabalho no Ministério Público do Trabalho
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