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OPINIÃO Quinta-feira, 12 de Julho de 2012, 16:33 - A | A

12 de Julho de 2012, 16h:33 - A | A

OPINIÃO / HUENDEL ROLIM

Falso ar de punibilidade

Legisladores e as normas penais

HUENDEL ROLIM



A lei 12.638/2012 entrou em vigência na data de ontem (10.07.2012), e mais uma vez demonstrou que o Estado Brasileiro não se preocupa com preceitos basilares do direito constitucional, que dão suporte ao direito penal por uma consequência lógica.

Na atualidade, a preocupação dos legisladores não é com a constitucionalidade das normas, principalmente as penais, mas sim, com a satisfação em “jogar para a galera” uma lei que “aplicável ou não”, traga o ar de punibilidade para a sociedade leiga.

Digo isto, pois mais uma vez o Estado buscou alterar uma lei penal, no caso a lei 9.613/98 – Lavagem de Dinheiro – para responsabilizar de forma desproporcional qualquer cidadão, repito, qualquer cidadão!

Não buscou o Estado, normas restritivas como determina a constituição, já que optou por tornar qualquer “infração penal” como fato gerador para a lavagem de dinheiro, diversamente do que ocorria, onde os crimes que poderiam ensejar a tão falada lavagem de dinheiro respeitavam o princípio da taxatividade.

Assim, para que o leitor tenha ideia da gravidade e desproporcionalidade desta norma, pode, o órgão acusador, entender que aquela mera “rifa” organizada costumeiramente pela sociedade, estão, na verdade “buscando ocultar a origem do dinheiro arrecadado” e o cidadão torne-se um criminoso de alta periculosidade, ou seja, uma suposta contravenção penal tem a força de levar qualquer cidadão ao cárcere e ter sua vida devastada pelo atual sistema policialesco em que vivemos.

Mas não é só… Na verdade este pequeno exemplo é apenas um aperitivo que o legislador preparou para o povo brasileiro, pois, criou normais para que empresas físicas ou jurídicas sejam responsabilizadas de forma objetiva, o que viola qualquer preceito penal mundial!!!

Ao impor que as pessoas sujeitas a norma “deverão adotar mecanismos internos para controlar suas operações” a fim de evitar o crime de lavagem de dinheiro, sob pena de responsabilização por tal omissão, além de eximir-se da obrigação de fiscalizar, impõe sim, responsabilidade penal objetiva a terceiras pessoas que jamais podem se submeter a responsabilização penal sem que se comprove sua verdadeira intenção na obtenção do resultado ilícito (dolo).

Vários defenderão que a norma buscou avançar, eu, defendo que a norma retroage, pois demonstra o estado de exceção em que vivemos, onde, o direito penal está sendo utilizado de forma desproporcional, levando a banalização na utilização das normas e deixando de lado a verdadeira função do Estado, que é justamente buscar através de outros ramos do direito a solução para situações onde bem jurídico tutelado admita.

Portanto, a norma não traz avanços, mas preocupação ao setor empresarial que hoje está sujeito a responsabilização penal por fato que sequer lhe diz respeito, já que não possui o dever de agir como Estado, deixando claro, que sua omissão não pode impor uma sanção penal, quando não demonstrado o dolo na sua conduta.

Aguardaremos os questionamentos perante a Suprema Corte, para que estas mudanças sejam “de fato” declaradas ou não constitucionais.

Huendel Rolim é advogado, professor de direito penal e processo penal da Universidade de Cuiabá e vice-presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB de Mato Grosso

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