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OPINIÃO Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2012, 14:14 - A | A

03 de Fevereiro de 2012, 14h:14 - A | A

OPINIÃO / LUCIANE ESTEVES

Férias proporcionais em justa causa

A questão não traz muitos questionamentos

LUCIANE ESTEVES



Em julho de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho julgou uma questão em que o empregado despedido por justa causa postulou as verbas da rescisão. O TST entendeu que naquele caso, as férias proporcionais não seriam devidas, pela interpretação dos artigos da CLT a respeito da matéria mas pela aplicação direta da súmula 171 do TST.

Sobre esta ótica, a questão não traz muitos questionamentos.

Todavia, ela aparentemente contraria a súmula 261, porque a redação originária da súmula que estava interpretando a CLT dizia que o empregado que pedisse demissão com menos de um ano de trabalho, não teria direito às férias proporcionais. É assim que a CLT prevê.

Entretanto a súmula 261 teve nova redação a partir da convenção 32 da OIT. Desde então prevê que o país que aderir à convenção, deverá determinar um período mínimo para férias. No nosso caso, com mais de 15 dias de trabalho por mês, o empregado tem 1/12 avos de férias proporcionais. Estas férias proporcionais devem ser pagas na extinção do contrato, sem ressalvar qualquer exceção.

Com base neste dispositivo da convenção 32 a súmula 261 mudou o seu posicionamento para conceder as férias proporcionais ao empregado que pede demissão com menos de um ano.

Se o TST concede férias proporcionais, contrária a CLT com base na convenção 32, pelo mesmo motivo deveria fazê-lo pelas despedidas motivadas. Isto é, quando o empregado pratica uma justa causa.

LUCIANE ESTEVES FERREIRA SAMPAIO é advogada em Cuiabá pela empresa Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados.

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