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OPINIÃO Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2012, 09:28 - A | A

21 de Fevereiro de 2012, 09h:28 - A | A

OPINIÃO / JOSÉ LUÍS BLASZAK

Ficha Limpa

Se não cai no fogo, cai na brasa!

JOSÉ LUÍS BLASZAK



A constitucional Lei Ficha Limpa, LC nº 135/10, passada a limpo recentemente no Supremo Tribunal Federal, que alterou artigos da LC nº 64/90, ao contrário do que muitos propagam, é de simples e objetiva interpretação.

Cabe aqui, antes de adentrar no tema do presente artigo, um alerta aos magistrados eleitorais tocante a uma passagem de extrema importância no direito, qual seja: a hermenêutica da lei. É costume no dia a dia pátrio os juízes de primeira e segunda instâncias afirmarem independência hermenêutica, desconsiderando, em alguns casos, a orientação jurisprudencial dos tribunais de última instância. Na seara eleitoral destacamos o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal.

Certo dia eu estava presente num julgamento no Tribunal Superior Eleitoral e ouvi uma brilhante aula do Ministro Marco Aurélio de Mello, que em meio a uma discussão sobre hermenêutica destacou que os magistrados de 1a e 2a instâncias podem ter convicções diversas das dos tribunais superiores, mas deveriam encerrar suas sentenças ou votos ressalvando: “…em que pese minha convicção aqui sentenciada ser diveregente à jurisprudência, julgo o presente caso sob a orientação do Tribunal Superior Eleitoral no seguinte sentido…” (ou de acordo com o tribunal superior apropriado).

Não é isso que vemos na esmagadora maioria dos magistrados. Vemos, muitas vezes, decisões isoladas sob o argumento da independência de convicção, e, ao se despachar com julgador se ouve: “os insatisfeitos que busquem os recursos apropriados”. Já escrevi dias atrás que “Justiça tardia não é Justiça”. O tempo para a reparação do equívoco poderá custar o tempo de um mandato!

Pois bem, vamos ao tema central do nosso artigo:

“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;”

Este é o tema de maior debate tocante às condições de elegibilidade na seara eleitoral, especialmente, neste ano de 2012, ano das Eleições Municipais.

Já ouvi, desde o advento da LC nº 135/2010, que o que importa é se o caso possui decisão ou não com condenação de inelegibilidade. Isso tudo, porque temos muitos julgados no sentido de que se sentencia a cassação do mandato e não se condena com a inelegibilidade. Isso acontece sob a justificativa de que o ato ilícito não possuía potencialidade de modificar o resultado das eleições. Exemplo: captação ilícita de voto por meio de tíquetes de combustível. Foram apreendidos 10 tíquetes e a diferença de votos entre o vencedor ilícito e o segundo colocado é de 1.000 votos. A jurisprudência eleitoral determina que a intenção de “compra de voto” se caracteriza com apenas um tíquete. Logo, o candidato deverá perder o mandato por “compra de voto” nos termos do artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97.

À luz da Lei Ficha Limpa tanto o candidato que foi condenado à simples cassação de mandato, sem o acréscimo da inelegibilidade, quanto aquele que foi condenado com a adição da declaração de inelegibilidade, no meu singelo entender estão inelegíveis por 8 (oito) anos. Basta uma leitura atenta ao artigo acima exposto.

Portanto, a declaração de inelegibilidade passou a ser mero capricho redacional e de reforço moral a partir da LC nº 135/2010, pois, de qualquer forma, com o ou sem a citada sentença de inelegibilidade o candidato se torna inelegível por 8 anos a partir da data da eleição que deu causa ao julgamento.

Este cômputo, também, é de simples interpretação. Se o ilícito for cometido, por exemplo, na eleição de 2012, os oito anos se completarão no dia seguinte às Eleições de 2016. Logo, o candidato poderá concorrer a partir (inclusive) das Eleições Gerais de 2018.

Com essas singelas considerações, passíveis de toda a crítica, entendemos que em matéria de condições de elegibilidade, sob o ingrediente da condenação na Justiça Eleitoral, o candidato condenado com ou sem declaração de inelegibilidade “se não cair no fogo, cai na brasa”, ou seja, é inelegível de qualquer forma por 8 (oito) anos.

JOSÉ LUÍS BLASZAK é Advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Administrativo

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