RITA DE CASSIA BUENO
Atualmente, é comum deixarmos de utilizar o dinheiro em espécie nas compras cotidianas diante da praticidade e segurança que os cartões de crédito oferecem.
E por essa praticidade e segurança que oferecem é que deve haver a devida fiscalização por parte das operadoras, para a contenção e prevenção de fraude e clonagem.
As operadoras de cartões de créditos são responsáveis pelos danos causados aos consumidores e respondem por estes, diante do risco do negócio que exercem, respondendo objetivamente, ou seja independe de culpa, conforme estabelecido no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias
Este é inclusive o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, disposto na Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Ao constatar que seu cartão foi clonado, o consumidor deve imediatamente comunicar o fato a operadora do cartão realizando a contestação das compras que não realizou, solicitando que seja realizado o cancelamento e envio de um novo cartão com nova numeração e senha.
Ressalta-se que em todos os atendimentos realizados devem ser solicitados os protocolos para anotação e comprovação da solicitação realizada. É importante ainda registrar um Boletim de Ocorrência, por tratar-se de uma fraude.
Em casos em que o consumidor já tiver realizado o pagamento dos valores da compra fraudada, poderá ser pleiteado o reembolso.
Caso a operadora se recuse a solucionar o problema, o consumidor pode formalizar uma reclamação junto ao PROCON de sua cidade e caso ainda não obtenha êxito na reclamação deverá recorrer ao Poder Judiciário para que lhe sejam ressarcidos os prejuízos materiais e morais.
Esclarece-se que o conteúdo contido neste artigo é de caráter informativo e não substitui uma consulta prévia a um advogado devidamente registrado que seja de sua confiança.
RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO é Advogada Cível.
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