EDUARDO MAHON
Será que nenhum legislador conseguirá resolver um dos problemas procedimentais mais simples em matéria penal? Até quanto continuaremos com o famigerado recurso em sentido estrito? Trata-se de uma das formas recursais penais que constrange a sistemática processual em geral. Porque, afora a execução penal, não há agravo de instrumento (ou retido) para atacar decisões interlocutórias em matéria criminal. Aliás, é incerta classificação penal das decisões judiciais.
Ao contrário do processo civil, onde há despachos, decisões interlocutórias e sentenças, no processo penal há uma infelicidade legislativa. Decisões terminativas, com força de definitiva, sentenças e decisões recorríveis em sentido estrito. Ou seja, uma carência de ciência. Daí que surgiram perplexidades recursais, ao longo desses setenta anos. No processo civil, sabemos que decisões que põem fim ao processo, com ou sem mérito, são classificadas como sentenças e decisões que não terminam, são interlocutórias.
E, de forma acessível, das sentenças cabe apelação e de decisões, o agravo é a insurgência adequada.
Em processo penal, as coisas são divergentes. Vejamos: na apelação, atacam-se, além de sentenças (as condenatórias e as absolutórias), “decisões definitivas” ou “com força de definitiva”. Mas o que seriam elas?
Aprende-se pela exclusão e pela prática. Primeiramente, recorre-se à lista fechada das hipóteses de recurso em sentido estrito. Caso não caiba, verifica-se se a decisão poderá ser atacada pela apelação penal. Ou seja, um recurso que somente cabe caso não couber o outro, o que é uma notória falta de parâmetro científico.
Na prática, caberá apelação em decisões judiciais que: negar exceção da verdade, exceção de suspeição, impedimento ou incompetência, negar a restituição de objetos e valores apreendidos, negar o desbloqueio de bens e valores, negar qualquer outro pedido realizado e que possa encerrar uma etapa processual penal, sem possibilidade de retorno, como as ligadas à declaração de revelia, oitivas de testemunhas, encerramento de fases processuais, produção probatória, entre muitas outras. Daí que, ao contrário do processo civil, a apelação penal faz as vezes de agravo cível em muitas circunstâncias, o que gera instabilidade jurídica.
Nessa balbúrdia procedimental, importa responder um caso bastante sensível. Sabemos que da decisão que saneia o processo civil com conteúdo de prejudicialidade para uma das partes demanda agravo. Em processo penal, instituiu-se ordinariamente a resposta preliminar à acusação. Após, o magistrado decidirá se continuará ou não com a condução do processo (verdadeiro saneador?). E então: caso o juiz receba a denúncia (definitivamente, digamos assim, porque em tese já recebeu a primeira vez, quando mandou citar o acusado), caberá apelação penal? Não tem a decisão que recebe a denúncia força de definitiva? É claro que sim.
Além desse insuperável problema recursal, há outro igualmente tormentoso. Além do advogado, poderá o acusado recorrer de punho próprio em momentos distintos. E, além disso, não está obrigada nem a parte, nem o advogado a apresentar as razões do recurso no mesmo instante que recorrer, protestando para juntar os fundamentos em segunda instância, o que importa em duplicar, triplicar, quadruplicar os prazos processuais. Em processo civil, deve a parte juntar suas razões no mesmo ato que recorre, para balizar a devolutividade recursal, ou seja, definir “sobre o que” julgará o juízo ad quem. Surpreendentemente, pode um recurso criminal ser apreciado sem nenhum fundamento, somente pelo desejo da parte, examinando os julgadores todo o procedimento.
São pedras no caminho da celeridade e da eficiência, de uma nação que clama pela eliminação da impunidade. Não é receita de bolo, mas aí estão algumas sugestões válidas para correções que não fazem parte de pacotes populistas ao sabor da pressão da opinião pública e sim modernizações de uma ultrapassada legislação que nunca pretendeu ser verdadeiramente efetiva.
EDUARDO MAHON é advogado em Cuiabá
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