VICTOR MAIZMAN
A suspensão das atividades comerciais em decorrência da imposição da quarentena obrigatória pode repercutir, conforme cada caso, no direito de propriedade, impactando na inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis nos quais são desenvolvidas tais atividades enquanto permanecer em vigor a norma que determinou essa medida.
Pois bem, nos termos da legislação tributária, o fato gerador do IPTU é a propriedade de bens imóveis, de forma que nos moldes do Código Civil, ao proprietário cabe o direito de uso, o direito de usufruir, o direito de dispor da coisa e, por fim, o direito de reaver a coisa.
Contudo, é certo que a restrição do funcionamento dos
Porém, à luz da legislação tributária o fato gerador do IPTU ocorre no início do ano, quer dizer que nesse exato momento o imposto se torna exigível, ou seja, na época do fato gerador não se cogitava em quarentena obrigatória.
Suspensão das atividades comerciais pode repercutir no direito de propriedade
Esse raciocínio leva a conclusão que se as paralisações fossem decretadas no início do ano, aí sim tornar-se-ia inexigível o imposto.
De todo modo como não houve a edição de uma lei geral e transitória em matéria tributária, chega-se a conclusão de que esse estado de exceção ainda vai gerar infinitas discussões.
VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário.
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