VICTOR MAIZMAN
Muitas vezes, os sócios de um determinado empreendimento são surpreendidos com a exigência dos tributos devidos pela empresa, fato que resulta na negativação inclusive, perante os órgãos de restrição ao crédito (Serasa, Cadin, protesto cartorário e etc.).
Todavia, está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a simples inadimplência da empresa não pode acarretar na responsabilidade tributária dos seus sócios.
Esse entendimento jurisprudencial está respaldado na interpretação e aplicação das regras previstas no Código Tributário Nacional, que, por sua vez, impõe a responsabilidade tributária ao sócio quando apenas demonstrada que o mesmo agiu com dolo ou fraude no sentido de sonegar o cumprimento da obrigação tributária.
Ou seja, trata-se da responsabilidade do sócio que estava na gerência financeira da empresa, vindo a ter o poder de decisão no campo fiscal.
Nesse contexto, como também decidido pelo STJ, caberá à administração fazendária, demonstrar tal responsabilidade, inclusive de forma prévia, tudo antes de inscrever a pendência tributária em dívida ativa.
Caberá à administração fazendária, demonstrar tal responsabilidade, inclusive de forma prévia, tudo antes de inscrever a pendência tributária em dívida ativa
Impõe-se, portanto, a necessidade de ser resguardado a prévia garantia da ampla defesa ao sócio responsabilizado, atribuindo ao mesmo, a possibilidade de se defender de tal acusação, sob pena de nulidade da própria exigência.
Também é muito comum verificar que a autoridade fiscal imputa a responsabilidade tributária àqueles sócios que não faziam parte do quadro social da empresa na época dos fatos geradores da exigência fiscal, hipótese que também tem sofrido censura pelos Tribunais Superiores.
Demais a mais, o próprio Código Tributário Nacional impõe que não se transfere a multa decorrente da constatação de fraude ou dolo a terceiros que não tiveram qualquer participação na intenção de não cumprir a obrigação tributária.
Trata-se da máxima de que a má-fé não se presume, devendo ser, por corolário, devidamente comprovada.
De todo exposto, vislumbrada a exigência fiscal do sócio por pendências da empresa deve se submeter a regras rígidas e em caráter excepcional, devendo a pessoa física fazer uma análise pormenorizada da situação, a fim de verificar se realmente é responsável tributário pelas pendências da pessoa jurídica.
VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado e consultor jurídico tributário, professor em Direito Tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf).
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