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OPINIÃO Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012, 14:44 - A | A

10 de Setembro de 2012, 14h:44 - A | A

OPINIÃO / PEDRO PEIXOTO

ISSQN para o "Habite-se"

Exigir recolhimento é ilegal

PEDRO PAULO PEIXOTO JÚNIOR



A Prefeitura Municipal de Cuiabá está exigindo dos seus contribuintes, certidão negativa de débito do Imposto Sobre Serviço- ISSQN para que se libere o HABITE-SE e com isso dar por finalizada a sua obra e por conseguinte proceder a escrituração do seu imóvel junto ao cartório competente.

A voracidade do fisco municipal em arrecadar mais e mais tributos vem culminando numa série de irregularidades, atropelando-se princípios constitucionais que limitam o poder de tributar, bem como os que disciplinam a forma de cobrança dos mesmos.

Vale a pena ressaltar que todos os atos da administração pública, nos termos da Constituição Federal, especificamente em seu art. 37, deverão estar acompanhados de cinco princípios basilares, sendo estes o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, ou seja, nenhum ato proveniente da administração pública poderão ser emanados senão quando revestidos dos princípios ora citados.

O ato praticado pelos gestores da Prefeitura Municipal de Cuiabá, qual seja, o de se exigir o recolhimento do ISSQN para a emissão do HABITE-SE, fere de morte o primeiro princípio constante no artigo acima citado, ou seja, o princípio da Legalidade.

É conveniente destacar que essas certidões têm naturezas diversas, portanto, não é possível qualquer vinculação entre os referidos documentos. Enquanto o “HABITE-SE” atesta que o imóvel tem condições de ser habitado e que foram cumpridas as especificações constantes dos projetos de aprovação e de execução, a certidão de tributos municipais atesta que o portador do documento em questão encontra-se em situação de regularidade trbibutária junto ao Fisco Municipal.

As regras gerais traçadas pelo Código Tributário Nacional, que, ao dispor sobre a exigência de quitação de tributos, arrolou apenas três hipóteses que ensejariam a sua cobrança: a) no art. 191, com condição para o deferimento de concordata ou para a declaração de extinção das obrigações do falido; b) no art. 192, como condição de sentença de julgamento, partilha ou adjudicação; c) no art. 193, como condição para a celebração de contrato com entidade pública ou participação em licitação.

Diante do exposto, resta claro que qualquer outra exigência nesse sentido entra em rota de colisão com princípios legais básicos que norteiam a administração pública, motivo pelo qual deve ser considerada ilegal e sem eficácia,e, principalmente, deve ser combatida mediante utilização de instrumento legal cabível ao caso. Ademais, a Constituição Federal assegura que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, artigo 5º, LIV. No caso em comento, restava ao fisco municipal se valer da lei de execução fiscal para cobrar o tributo que entendia cabível e JAMAIS impedir que o munícipe recebe-se o tão sonhado HABITE-SE, cobrança esta que se apresenta com manifesta ilegalidade.

Por fim, entendemos que os atos praticados pela administração pública que destoam das previsões legais, devem ser rechaçados, combatidos pelos instrumentos legais disponíveis, com o objetivo de obrigar com que os gestores públicos movimentem a máquina pública, visando sempre o bem comum, respeitando a lei e principalmente, respeitando os seus administrados.

Pedro Paulo Peixoto Junior  é advogado, professor universitário e de cursos preparatórios para concurso. É sócio-proprietário do escritório Oliveira Castro e Peixoto Advogados Associados 

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