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OPINIÃO Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018, 15:26 - A | A

22 de Janeiro de 2018, 15h:26 - A | A

OPINIÃO / ALEX CARDOSO

Judicialização da Saúde

Medida é um gargalo enfrentado pelo Judiciário e Executivo e reflete nos hospitais, serviços e profissionais

ALEX CARDOSO



Que a judicialização da Saúde é uma garantia constitucional do cidadão, todos sabemos.

Mas também é um grande gargalo enfrentado pelos poderes Judiciário e Executivo no país, e suas consequências acabam refletindo sobre os hospitais, serviços e profissionais privados em geral.

Ao receber uma demanda "liminar", o magistrado que tem o compromisso com a vida sub judice e, vendo no caso concreto, a insuficiência de leitos de UTI e de especialidades médicas credenciadas pela rede pública, por vezes, obriga-se em determinar, às expensas do Estado, a internação desses pacientes na rede privada de Saúde.

Ao Judiciário cabe controlar o volume crescente dessas medidas judiciais, e também encontrar nos casos concretos, o denominador comum para garantia de direitos e obrigações a todos os atores nesse enredo, harmonizando os princípio da reserva do possível, com o da dignidade da pessoa humana e à liberalidade econômica das instituições e profissionais privados, ambos consagrados pela Constituição Federal do Brasil.

Por óbvio que os hospitais e profissionais privados não possuem condições de negar o atendimento, salvo quando, diante de justificativas plausíveis para a desoneração da ordem imposta, ao contrário, normalmente ficam diante de consequências cíveis e penais, podendo incorrer no crime de omissão de socorro, e até mesmo na espécie de homicídio culposo, além de multas diárias e outras imposições que carreiam as decisões judiciais, ou ainda previstas no ordenamento jurídico.

É preciso que se tenha um olhar sensível aos direitos e prerrogativas das instituições que salvam vidas, especialmente quando regidas em regime totalmente privado

Ocorre que o Poder Executivo parece não usar suas prerrogativas para administrar essas demandas, deixando de utilizar a Lei nº 8666/93 (licitações).

E sequer audita as contas hospitalares em tempo real, como fazem, por exemplo, os planos de saúde, gerando insegurança aos juízes, a quem compete determinar e efetivar o pagamento aos serviços e profissionais de saúde privados, que, por consequência, padecem no lago da insegurança jurídica e na falta de previsibilidade de recebimentos, além dos riscos já apontados.

Ora, como se pode imaginar, uma vaga de UTI utilizada por um paciente de alta complexidade e de longa permanência, estado típico nessas medidas “liminares”, impede o fluxo num mesmo leito de terapia intensiva, de dezenas de pacientes vindos dos convênios de saúde.

Além de que, a composição de custos na rede privada, é absolutamente diferente da composição de custos pelo SUS ou no que é cobrado dos planos de saúde, na esfera da saúde suplementar, sendo preciso entender que, em qualquer instituição privada do país, não agindo o Estado preventivamente, o valor cobrado pelos serviços atendidos, por meio das medidas liminares, será de acordo com sua tabela de balcão.

Inclusive, nesses casos, podendo se justificar, a aplicação de uma tabela específica, isso em razão da falta de previsão temporal para recebimento.

Em nosso Estado, após a provocação de dois hospitais mato-grossenses, o TJMT buscou entender a fundo o fluxo dessas ações, determinando auditorias, recomendando práticas aos magistrados e editando provimentos e termos de cooperação técnica entre as instituições públicas.

Mas, é preciso que se tenha um olhar sensível aos direitos e prerrogativas das instituições que salvam essas vidas, especialmente quando regidas em regime totalmente privado.

Em levantamento realizado em dezembro/2017 pelo TCE/MT, apuraramu-se, entre os anos de 2014 a 2017, 10.515 liminares, contabilizando R$ 222.979.142,27, pagos em 287.112 alvarás, com uma lista de 5.474 CNPJs distintos, comprovando robusta e claramente, que a judicialização da Saúde, é absolutamente desconcentrada e um problema global.

No mesmo relatório, deseja a Corte de Contas classificar como “superfaturamento”, nos moldes da Lei 8666/93, os preços praticados pelas instituições e profissionais privados, o que merece uma análise cautelosa no enfoque de sua constitucionalidade, já que, diferente dos contratos bilaterais, as medidas liminares possuem caráter “goela abaixo”, além do confronto com os artigos 170 e 199 da CF, que garantem a livre concorrência e a atuação da iniciativa privada na saúde.

Enfim, o caminho, embora longo, vem sendo trilhado para as melhores práticas, seja pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio das Jornadas de Direito da Saúde, seja pelas Cortes Estaduais, que em nosso Estado, inclusive, tem vanguarda na implantação de ferramentas e metodologias inovadoras, tais como os Núcleos de Apoio Técnicos (Nats) e outros.

Enquanto, no país, os poderes Executivos não fizerem sua parte, nem o Judiciário encontrar o melhor e justo consenso sobre a matéria, as medidas liminares na judicialização da Saúde são uma grande e constante ameaça para a iniciativa privada.

ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO é advogado, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil e especialista em Direito Médico-Hospitalar.

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