PAULO LEMOS
Reafirmo minha posição contrária à anistia ao crime de "caixa 2", tipificado no Código Eleitoral desde 1967. O caminho mais adequado e sensato é aperfeiçoar o sistema eleitoral, aproximando-o da real dinâmica das forças políticas e produtivas da sociedade, sem abrir mão dos princípios eleitorais inscritos na Constituição Federal da República.
Quanto à responsabilização pela prática de abusos e arbitrariedades, não há como ser contra isso. Ninguém está acima da lei, muito menos quem é responsável por aplicá-la, já dizia Aristóteles em sua clássica obra, "A Política".
Segundo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 cumulada com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, fora da Constituição não há salvação!
Alguém é favorável à atuação arbitrária e abusiva seja lá de qual for o agente público estatal, se do Executivo, Legislativo ou Judiciário? A pior ditadura é a ditadura do Judiciário. A quem você vai se socorrer se o Judiciário não tiver uma postura exemplarmente republicana e democrática? Eu já passei por isso, como advogado, e sei bem do que estou falando.
No mais, é o próprio Sistema de Justiça que apreciará e julgará se houve ou não conduta ilícita por parte dalgum juiz ou promotor, num determinado caso concreto. Certamente saberá estabelecer critérios razoáveis para tanto. Nenhum deles vai à Júri Popular. Qual é o problema disso?
Como assim, se a responsabilização de eventuais atos de abuso de autoridade for disciplinado isso acabaria com a Lava Jato? Seria isso uma confissão de tratar-se de uma Operação impregnada de abusos de autoridade?
A operação Lava Jato, se por um lado, tem prestado um relevante serviço à sociedade, desnudando as engrenagens da política nacional, e levando alguma responsabilização para "uma parte" do "alto-clero", por outro, ela tem promovido um festival de atos abusivos e arbitrários, como: condução coercitiva, sem justa causa; prisão temporária ou preventiva, para forçar delação premiada; violação de sigilo de advogados e cerceamento de defesa, em busca da condenação a qualquer custo; divulgação de interceptações telefônicas, em afronta direta ao texto da lei correlata à matéria; e muito exibicionismo público e ações midiáticas; além de evidente parcialidade na condução dos trabalhos.
Ninguém pode ficar a favor da impunidade e dos desmandos de improbidade administrativa e outros crimes contra a Administração Pública, doa a quem doer. O ideal é que não houvesse dois pesos para medidas semelhantes, como tem ficado patente na Lava Jato, conforme reiteradas vozes da comunidade internacional têm afirmado.
Todavia, também não podemos ser coniventes com a violação sistemática de direitos e garantias fundamentais conquistados no processo de evolução civilizatória, mediante uma atuação seletiva e com a total inversão do devido processo legal, partindo da presunção de culpabilidade, para depois delimitar algum fato e tentar forjar provas, a exemplo de um processo kafkiano.
Na verdade, os membros do Sistema de Justiça que participam da operação Lava Jato tentam misturar as coisas (anistia do Caixa 2 e responsabilização do abuso de autoridade - duas coisas absolutamente diferentes), confundir alhos com bugalhos, para tentar lubridiar a opinião pública, com o escopo de defender interesses fisiológicos e corporativistas, entre tantos outros privilégios intocáveis dos membros do Sistema de Justiça.
Se é para passar o Brasil a limpo, como fizeram inclusive com a sociedade civil organizada, na CPI das ONG's, o Sistema de Justiça não pode ficar de fora. Por que ficaria?
Até os dogmas eclesiásticos da perfeição moral do clero e da inerrabilidade papal foram questionados, entre outros, por Erasmo de Roterdã e Martinho Lutero, e superados na transição da Idade Média para a Idade Moderna.
Seriam, então, os juízes e os promotores anjos, arcanjos e querubins, ungidos e santos, incapazes de cometer erros e insuscetíveis de serem responsabilizados pela prática de abuso de autoridade, não tão incomum em salas de audiência e outros foros, Brasil afora?
Paulo Lemos é advogado especialista em Direito Público e Político.
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