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OPINIÃO Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2012, 13:06 - A | A

03 de Dezembro de 2012, 13h:06 - A | A

OPINIÃO / EDUARDO MAHON

Julgamento do Mensalão acaba

Como ficam os condenados?

EDUARDO MAHON



O julgamento do mensalão acabou. E agora? Politicamente, é até compreensível que o partido responsável por fomentar o maior esquema de corrupção já noticiado, não expulse os condenados. A justificativa é insólita – não houve beneficio próprio com os milhões sacados dos cofres públicos. Lamentável que o julgamento não tenha repercutido em termos políticos, demonstrando que o eleitor brasileiro está no mesmo nível dos governantes que elege e, sendo assim, resta o penoso trabalho de conscientização.

E em termos criminais? Como fica a situação dos réus? Basicamente, há três questões a serem examinadas: o regime de pena, o pagamento de multa e a perda de mandatos eletivos. Desde já, é importante informar que uma minoria dos casos enquadrou-se no regime inicialmente fechado e, mesmo estes, terão direito à progressão de regime, passada a sexta parte do cumprimento. A pena de multa converte-se em dívida de valor não tributária, não se falando de repercussão na privação de liberdade, no caso de inadimplemento. Outra questão é o resguardo do patrimônio dos herdeiros, porque a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado.

No entanto, ainda há polêmica com relação à perda do mandato, se automaticamente declarada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, se condicionada à decisão parlamentar, seja na Câmara, seja no Senado. Disciplina o Código Penal em seu art. 92: são também efeitos da condenação:I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

Estão presentes as hipóteses de perdimento do cargo, no art. 55 da Constituição: I –infração de qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;II - procedimento incompatível com o decoro parlamentar;III –ausência, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;IV –perda ou suspensão dos direitos políticos;V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na própria Carta Magna;VI –em casos de condenação criminal em sentença transitada em julgado. No caso da ação penal 470, denominada de ‘mensalão’, temos a incidência dos incisos IV e VI.

No mesmo artigo da Constituição, há disciplinadas as duas formas de proceder, diante das causas da perda do mandato: “§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa” e “§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.

Daí ser necessária a votação parlamentar, por voto secreto, após ampla defesa em sessão regularmente convocada com pauta específica, mesmo havendo condenação transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A garantia ao congressista advém das experiências traumáticas de cassações arbitrárias de mandatos no período de exceção militar. É claro que há perplexidade, no caso em que haja condenação superior a quatro anos e a recusa parlamentar, por maioria, em cassar o mandato do condenado.

Talvez seja um bom momento para modificar esse dispositivo, uma vez que o Poder Judiciário não pode ficar subordinado ao Poder Legislativo, desde que preservados integralmente os direitos dos já apenados.

Eduardo Mahon é advogado.

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