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OPINIÃO Terça-feira, 07 de Agosto de 2012, 17:09 - A | A

07 de Agosto de 2012, 17h:09 - A | A

OPINIÃO / GEORGE MARMELSTEIN

Lei da Transparência

A injustiça escancarada

GEORGE MARMELSTEIN



O juiz Brandeis tornou famosa a afirmação de que a luz do sol é o melhor desinfetante. Mas a luz do sol não possui apenas propriedades sanitárias. Sua principal função é óptica: a clareza nos permite enxergar melhor, visualizando detalhes que ficavam encobertos pelas sombras da escuridão.

A divulgação da remuneração dos servidores públicos, nesse aspecto, está tendo o importante papel de desmascarar as distorções do nosso sistema. O princípio básico de que o valor da remuneração deve ser estabelecido pela responsabilidade do cargo tem sido violado notoriamente.

Por exemplo, um juiz Federal com onze anos de carreira recebe, em média, 16 mil reais líquidos aproximadamente. Enquanto isso, um analista legislativo da Câmara, com o mesmo tempo de serviço, tem uma remuneração mensal líquida de aproximadamente 22 mil reais. Um auxiliar que trabalhe no parque gráfico do Senado recebe uma remuneração superior a de um juiz federal com trinta anos de carreira. Atualmente, do ponto de vista remuneratório, mais vale ser consultor legislativo do que ser ministro do Supremo Tribunal Federal.

Outro aspecto que a lei da transparência desnudou foi a deturpação do sistema de subsídio e da limitação estabelecida pelo teto constitucional. Pouquíssimas carreiras respeitaram rigorosamente o sistema de subsídio. Muitas encontraram mecanismos para fugir do teto. Em geral, o subsídio é fixado em um patamar elevado (próximo ao teto constitucional) e são pagas verbas eventuais ou indenizatórias além do subsídio, inclusive verbas de direção e assessoramento. Isso tem causado outra notória injustiça: as carreiras que não recebem outras verbas além do subsídio ficaram para trás, perdendo sua atratividade, sobretudo pelas responsabilidades assumidas pelos membros dessas carreiras.

Além disso, nas carreiras remuneradas exclusivamente por subsídio, as atividades extraordinárias não são remuneradas, sob a desculpa de que tudo está incorporado ao subsídio, gerando uma sobrecarga de trabalho sem qualquer acréscimo remuneratório. I

sso faz com que um juiz federal que ocupe a função de diretor do foro, gerenciando cerca de cinco mil pessoas com um orçamento de algumas dezenas de milhões de reais por ano, sem prejuízo da jurisdição, receba uma remuneração muito menor do que a de um procurador do estado ou do município, que recebe subsídios fixados em patamar idêntico ao de desembargador, é remunerado por atividades extraordinárias, de assessoramento e direção, ganha honorários e ainda pode advogar.

E para potencializar a injustiça tem-se notado um tratamento discriminatório mesmo dentro de cada um dos poderes. No âmbito do Judiciário, por exemplo, é nítido o tratamento diferenciado recebido pelos juízes federais quando comparado com alguns juízes estaduais. Isso tem provocado uma odiosa discriminação, tornando o regime jurídico da magistratura federal infinitamente inferior ao regime jurídico da magistratura estadual, pelo menos em alguns estados. Aliás, também é notória a discriminação mesmo entre os juízes estaduais, pois há uma grande disparidade remuneratória entre os diversos estados da federação e, às vezes, até mesmo dentro de um mesmo estado-membro. Situação semelhante ocorre com relação ao ministério público.

Provavelmente, alguns dirão que a melhor maneira de corrigir essa distorção é trazer todos para dentro da política constitucional de subsídio e de teto, criando uma política de uniformização de larga escala a fim de podar os excessos e alinhar as diversas carreiras conforme a responsabilidade de cada uma. Há uma boa dose de verdade e de plausibilidade nisso.

Porém, há dois detalhes que precisam ser levados em conta. Em primeiro lugar, o artigo 39 da CF/88 tem que ser cumprido, vale dizer, o valor da remuneração tem que ser fixado de acordo com a responsabilidade do cargo. Além disso, a política de subsídio e de teto só faz sentido se a norma constitucional que garante o reajuste anual da remuneração for aplicada rigorosamente.

Desde 2005, data em que foi estabelecido o sistema de subsídio, o reajuste anual nunca foi cumprido integralmente, forçando algumas carreiras a buscarem soluções alternativas para corrigir por outros meios a desvalorização da moeda. Então, é de se questionar: de quem é a culpa por este estado de coisas? E o mais importante: como corrigir essas distorções no curto prazo, uma vez que as carreiras que estão respeitando a Constituição não aguentam mais esperar? Diante desse quadro caótico, os juízes federais devem ser considerados como bons republicanos ou como tolos ingênuos? A última pergunta é retórica.

George Marmelstein é juiz Federal da 9ª vara do CE.

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