ARTUR BARROS OSTI
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal em declarar a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória nos crimes de tráfico, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/06, causou divisões de opiniões na sociedade em geral. Cabe a indagação, o STF ao declarar pela inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória nos crimes de tráfico, esvazia a lei, favorece a reincidência e a sensação de impunidade dos infratores denunciados nesse tipo penal ou obedece os preceitos fundamentais que embasam sua decisão?
Quando da criação da lei 11.343/2006, essa tinha o objetivo de oferecer uma dura resposta da sociedade aos infratores que praticassem qualquer uma das condutas previstas em seu artigo 33, que trata do crime de tráfico de entorpecentes. Entre as medidas adotadas por essa lei para repreender esse crime foi a vedação da liberdade provisória.
Pesquisas apontam que desde a vigência da lei de drogas, o numero geral de presos por tráfico cresceu em 123% no Brasil (DEPEN), contribuindo significativamente para a superpopulação carcerária que sempre foi um problema no nosso País. Com esse significativo aumento da população carcerária, diminui-se ainda mais a possibilidade do preso ser submetido a um trabalho de ressocialização, que é um dos principais fundamentos da pena, uma vez que o Estado não se propõe a investir nesse setor.
Tenho defendido que a restrição da liberdade dos infratores não se justifica por si só. Sem que exista um trabalho de ressocialização dos infratores encarcerados, a restrição da liberdade torna-se medida ineficaz uma vez que retira da sociedade esses infratores, e quando retornam a essa estão na mesma situação anterior e muitas das vezes até pior.
A vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico é flagrantemente inconstitucional e em minha opinião, age com acerto o STF em declarar essa inconstitucionalidade uma vez que essa decisão obedece o principio constitucional da presunção de inocência de todo acusado, e obedece também a liberdade como regra como dispõe o Código de Processo Penal, e não a prisão, como dispõe a lei de drogas.
Determinar que todos os denunciados por praticarem uma das condutas que encontram subsunção naquelas descritas no artigo 33 da lei 11.343/06, é retirar do juiz da causa a possibilidade de decidir de acordo com as peculiaridades do caso concreto, revelando a desproporcionalidade dessa vedação.
A mesma razoabilidade que teve o legislador ao criar no artigo 33,§4º da lei 11.343/06, uma causa de redução da pena para os condenados por tráfico de drogas que sejam primários, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, deve o magistrado ter no momento de decidir pela possibilidade do agente infrator responder o processo em liberdade, caso não estejam previstos os requisitos para justificar a segregação cautelar do infrator. Tal medida tem objetivo de diferenciar os diversos níveis de narcotraficância, a fim de evitar possíveis injustiças, como por exemplo, no caso do infrator que responde todo o processo encarcerado, e quando da prolação da sentença o magistrado reconhece que o infrator era mero usuário de drogas.
Sigo a posição de aplaudir a decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo brilhantismo dessa, respeitando o princípio constitucional da presunção de inocência de todo acusado, frisando mais uma vez, que a solução para o combate da criminalidade não está na fixação de duras penas aos que desvirtuarem sua conduta, mas sim na aplicação de medidas ressocializadoras do preso a fim de efetivamente prepará-lo para o retorno à sociedade, como cidadão que contribui para o desenvolvimento dessa.
Artur Barros Freitas Osti – Acadêmico de Direito da PUC/PR, natural de Cuiabá/MT.
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