JOÃO IBAIXE JR.
O STF validou a chamada Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), afirmando sua constitucionalidade, por votação unânime, no julgamento da ADC (ação direta de constitucionalidade) nº 19.
Em seguida, foi votada a ADI (ação direta de inconstitucionalidade) nº 4424, cujo objetivo era estabelecer qual o procedimento adequado para alcance de suas finalidades. Ficou definido que a ação adequada deve ser a pública incondicionada, isto é, pode ocorrer sem qualquer necessidade de representação formal da vítima.
Será que a decisão do STF salvou a Lei Maria da Penha? O que se deve comemorar com essa decisão?
Ao longo dos cinco anos de existência da referida lei, a chamada violência doméstica somente aumentou em termos estatísticos, significando uma de duas coisas: a) o registro das ocorrências aumentou porque tudo passou a ser “violência doméstica”, inclusive agressões entre homem e mulher que nunca conviveram; b) ou a lei na realidade de nada serve, pois, além de nome pomposo e midiático, nada agrega à realidade do combate a este tipo de crime.
Com relação à primeira observação, a justiça não tem índices reais do número de tais ocorrências, pois não há cálculo algum junto às respectivas varas criminais, apenas uma amostragem elaborada pelo Tribunal, por meio de contagem manual (em plena era da informática e das redes virtuais).
Vale dizer, não se tem um perfil estatístico das vítimas e dos agressores. Qualquer mulher e qualquer homem podem, respectivamente, atuar nessas posições. Mas, isso não ajuda, pois impõe uma restrição à violência masculina? Não, porque o crime nomeado como violência doméstica tem natureza específica e precisa ser combatido em suas causas também específicas. Não é em qualquer relação que existe violência doméstica, por exemplo, ela não existe entre namorados, pois é outro modelo de relação; da mesma forma, não existe entre casais separados, pelo mesmo motivo.
Todavia, na atual forma de se trabalhar com a lei, toda ocorrência em que haja violência contra mulher é submetida automaticamente ao procedimento da Lei Maria da Penha. E isso já ocorre na elaboração do boletim de ocorrência na delegacia. A Justiça fica superlotada de tais crimes e não consegue atender quem realmente precisa do amparo da lei.
Quanto à segunda questão, na prática, a única coisa que a lei trouxe foi a mudança do momento de “representação”, a qual antes era formalizada pela mulher ao Delegado, expressamente declarando se pretendia prosseguir com a acusação. Com a Lei Maria da Penha, a representação passou a ser feita perante o Juiz. Houve, assim, tão somente alteração do momento de representação.
Vendo a deficiência que isso, do mesmo modo, acarretava – pois os fóruns ficaram cheios de vítimas que se arrependiam em juízo – o STF aproveitou para rever tal dispositivo e afirmar que a representação, de qualquer tipo, é desnecessária. Ou seja, voltou-se tudo a ser como era antes de 1995, quando nasceu o instituto da representação para delitos de lesão corporal leve.
A consequência prática não é o melhor atendimento da vítima, mas a facilidade de fazer com que o procedimento se transforme em algo automático – ocorrida a notícia do crime na polícia, o procedimento só irá terminar com a sentença do juiz, ficando o início do processo mais fácil para o promotor, pois bastará oferecer denúncia.
Em realidade, nada vai mudar, apenas aumentarão os processos, porque tudo estará sob a égide da Lei Maria da Penha. As verdadeiras vítimas da violência doméstica, estas continuarão a sofrer, agora no anonimato do excessivo número de ocorrências, sob a mesma dinâmica dos fatos sociais, que permanecem os mesmos e jamais foram combatidos ao longo destes cinco anos.
JOÃO IBAIXE JR. é advogado criminalista e escritor.
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