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OPINIÃO Quarta-feira, 04 de Junho de 2025, 08:00 - A | A

04 de Junho de 2025, 08h:00 - A | A

OPINIÃO / CARLA REITA

Novas regras sobre o trabalho aos feriados

Carla Reita Faria Leal e Akili Lobo



Entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2025 a Portaria n.º 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, que restabelece a legalidade do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral e serviços, mas condicionando-o à prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e ao atendimento à legislação municipal.

Tais condições são valiosas na proteção e promoção de melhores condições de trabalho, pois, dentre outros aspectos, possibilitam a revisão periódica dos acordos conforme as especificidades dos setores.

A referida portaria revogou diversos subitens do Anexo IV da Portaria n.º 671/2021, que anteriormente permitiam o funcionamento de várias atividades comerciais em feriados exigindo apenas acordo individual entre o patrão e empregado, retirando o caráter impositivo e unilateral da norma, o que produz segurança jurídica ao viabilizar a negociação em âmbito coletivo. Além da exigência de convenção coletiva, as empresas devem observar as legislações municipais que regulamentam o funcionamento em feriados, como mencionados anteriormente.

No caso do comércio, o tema já possuía previsão no art. 6º-A da Lei n.º 10.101/2000, que autoriza o trabalho em feriados, desde que seja realizada convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e empregadores, além da observância às legislações municipais aplicáveis, em atenção ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Entre os setores impactados com a nova portaria, tem-se os supermercados, açougues, farmácias, alguns ramos do comércio varejista, como o de pães, frutas e verduras, e o comércio em geral. Embora pequenas e médias empresas inicialmente possam enfrentar alguma dificuldade financeira e operacional na implementação das negociações com os sindicatos das categorias, as alterações são importantes para trazer à centralidade noções fundamentais para as relações de trabalho: a garantia ao descanso e à negociação coletiva.

Destaca-se, ainda, que foi mantida a autorização do funcionamento dos serviços essenciais sem a exigência de negociação coletiva, o que afasta possíveis argumentos sobre o risco de desabastecimento ou não funcionamento de setores essenciais da economia, se não houver o pacto coletivo.
Ademais, a discussão envolve tema essencial para proteção da saúde e dignidade dos trabalhadores, qual seja: o direito ao descanso que toda pessoa trabalhadora possui e deve ocorrer preferencialmente aos domingos e nos feriados. Não é demais dizer que o trabalho laborado aos domingos e feriados requer compensações específicas que garantam o bem-estar do trabalhador. Desta forma, as mudanças trazidas na regulamentação viabilizam a promoção da equidade e o fortalecimento do diálogo social.

É importante lembrar que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são fontes legítimas do direito do trabalho por previsão constitucional, conforme estabelece o art. 7º, inciso XXVI, o que é corroborado por normas internacionais, tais como a Convenção n.º 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, que protege o direito à negociação coletiva e à organização sindical, e a Convenção nº 154 da OIT, que trata especificamente do incentivo à negociação coletiva como instrumento essencial para promover boas condições de trabalho.

Tais normativas reforçam a importância da participação ativa dos sindicatos nas negociações coletivas, diante da hipossuficiência dos trabalhadores em negociações individuais e a necessidade de um processo de negociação que respeite seus direitos e interesses por meio dos sindicatos.

Essa vulnerabilidade individual - atribuída ao trabalhador nas negociações diretas com o empregador - se deve à desigualdade de poder entre empregador e empregado nas relações trabalhistas, o que reduz a capacidade de negociação do trabalhador negociar se comparada a do empregador.

Assim, vemos como positiva essas alterações e esperamos que elas sejam implementadas e respeitadas.

*Carla Reita Faria Leal e Akili Lobo são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.

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