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OPINIÃO Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021, 16:50 - A | A

19 de Fevereiro de 2021, 16h:50 - A | A

OPINIÃO / VINICIUS SEGATTO

O Acordo de Leniência e seus aspectos práticos

O acordo deve ser comedidamente necessário e suficiente ao ilícito



Em estreita semelhança ao Acordo de Colaboração Premiada no âmbito criminal, o Acordo de Leniência é, em síntese, o ajuste entre o órgão acusador e o agente privado infrator, ou infratores, para cooperação com as investigações e o processo administrativo que identifiquem a autoria e materialidade de ilícitos em troca de certos benefícios definidos pela Lei n. 12.846/2013.

Basicamente, a pessoa jurídica que celebra o Acordo se isenta de determinadas sanções que a ela seriam aplicáveis e a administração pública colhe dados, documentos, provas e informações que possam comprovar ou detectar práticas ilícitas que, sem o ajuste, seriam praticamente inacessíveis.

Nessa perspectiva, diversas são as justificativas apresentadas para a instituição de um Programa de Leniência, especialmente a de permitir que a autoridade investigadora competente tome conhecimento de uma prática ilegal que era, até então, parcial ou totalmente desconhecida, possibilitando o início de uma investigação, ou, ao menos, o aprofundamento de uma já existente que não possuía provas suficientes para prosseguir.

Os ilícitos centrais dos Programas de Leniência são, a título exemplificativo, o cartel, a corrupção, a lavagem de dinheiro, crimes contra o mercado financeiro e mercado de capitais, organização criminosa, entre outros.

A introdução do Programa de Leniência se desenvolveu, inicialmente, no contexto do ordenamento jurídico dos Estados Unidos, pelo qual o intento principal, além de diminuir a duração de eventuais processos ou aumentar o índice de condenações, era fomentar a mútua traição entre os integrantes de um mesmo ato ilícito.

A estrutura norte-americana é marcada pelo uso de mecanismos de negociação e pela lógica econômica e pragmática, em que celebrar acordos com o infrator é sem exceções, e em tese, a via mais benéfica para a sociedade.

Contudo, a exploração do Programa de Leniência no Brasil deve ser examinada e adotada com a devida prudência, especialmente porque a importação de institutos internacionais aplicados à justiça brasileira é evidentemente incerta, ante as particularidades do sistema jurídico nacional e das incompatibilidades entre os ordenamentos.

Por conseguinte, o Acordo deve ser comedidamente necessário e suficiente ao ilícito, nos termos do princípio da oportunidade regrada, em que o acordo é celebrado se efetivamente preenchidas as condições, caso contrário, há perigo de efeitos consequentes e investigações e julgamentos irregulares.  

Vinicius Segatto é advogado especialista em Direito Penal Econômico e Processual Penal. Sócio do escritório Segatto Advocacia. Membro da Comissão de Direito Penal da OAB/MT e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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