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OPINIÃO Sábado, 04 de Abril de 2020, 10:32 - A | A

04 de Abril de 2020, 10h:32 - A | A

OPINIÃO /

O Covid-19 e a MP 936/20

MP regula as novas medidas trabalhistas para manutenção de emprego e renda

RODOLPHO VASCONCELLOS



Foi anunciado pelo Governo, na quarta-feira (01/04/2020), como medida para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O investimento total dessa medida é calculado pela equipe econômica em R$ 51,2 bilhões e tem por objetivo garantir os empregos de pelo menos 12 milhões de trabalhadores no Brasil.

O programa deve ser implementado por meio de Medida Provisória nº 936, já vigente nesta quinta-feira (02/04/2020), que permitirá várias medidas como a redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho entre outras medidas para a manutenção dos empregos, redução dos valores pagos a título de salários pelas empresas e pagamento do benefício emergencial por parte do Governo Federal.

Quem pode e quem não pode receber o benefício

O benefício é destinado para os trabalhadores com carteira assinada, não havendo distinção de categoria profissional, portanto inclusive aos empregados domésticos. As regras são diferentes, dependendo da renda do trabalhador, como se verá mais a frente.

Contudo, os empregados que estejam recebendo o seguro-desemprego não se beneficiarão da medida, assim como, estão excluídos os Trabalhadores quer percebam benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), e ainda os trabalhadores do setor público.

Redução de jornada de trabalho

Uma primeira possibilidade é a redução de jornada com percepção do benefício emergencial, nessa hipótese haverá a manutenção do valor do salário-hora pago pelo empregador ao empregado.

A redução poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00). Para os empregados com renda mensal entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,00 a jornada e rendimentos podem ser reduzidos em até 25% por acordo individual e para redução de 50% ou 70% é preciso acordo coletivo. Para os trabalhadores hipersuficientes, que são aqueles que recebem mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, com o direito a recebimento do benefício emergencial.

Na prática, se a empresa e o trabalhador optarem por ara redução da jornada de 25% o pagamento do governo corresponderá a 25% do que o trabalhador teria direito se fosse dispensado pela empresa, para reduções de 50% o pagamento complementar será de 50% do seguro-desemprego e para reduções de 70%, o benefício será de 70% do seguro-desemprego, pago ao empregado.

Destaque-se que os percentuais fixados que não correspondam a 25%, 50% ou 70% de redução, deverão ser estabelecidos em Acordo Coletivo, como detalhado em tópico abaixo.

Por fim, o prazo máximo de redução é de 90 dias e a assim que encerrar o estado de calamidade pública a jornada de trabalho deverá ser reestabelecida, bem como, com a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado e/ou pelo encerramento do período pactuado no acordo individual.

Suspensão do contrato de trabalho

Para as empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões, a suspensão do contrato de trabalho garantirá ao empregado o recebimento do valor do seguro-desemprego de maneira integral. Já para as empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões é obrigatório o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que receberão o valor de 70% do benefício emergencial.

Para os empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior a suspensão poderá ser pactuada por acordo individual. Nesta situação, a proposta por escrito deverá ser enviada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

O prazo máximo de suspensão é de 60 dias e durante o período de suspensão, o empregador não poder exigir ou cobrar a prestação de serviço por parte do empregado, ainda que parcial ou por meio de teletrabalho.

Da garantia provisória de emprego

Em contrapartida pela redução da jornada ou pela suspensão do contrato de trabalho o trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período da medida e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Lembrando que a redução de jornada pode perdurar por 90 dias e a suspensão temporária de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.

Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente

Outro beneficiado pelo programa são os trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória. O auxílio será no valor de R$ 600,00 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício.

Da manutenção do Seguro Desemprego

Os trabalhadores que receberem o benefício emergencial deste programa, não perderão o seguro-desemprego e nem terão de devolvê-lo. Desta maneira, caso sejam demitidas no futuro, essas pessoas terão acesso a 100% do seguro-desemprego.

Acordos coletivos

Os ajustes quanto a redução de jornada e suspensão do contrato de trabalho, também podem ser pactuadas de maneira coletiva, através dos acordos coletivos.

Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nas seguintes proporções:

a) Para redução inferior a 25% não há direito ao benefício emergencial; b) para redução igual ou maior que 25% e menor que 50% o benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego; c) para a redução igual ou maior que 50% e menor que 70% o benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego; d) e se a redução for igual ou superior a 70%: benefício emergencial no valor de 70% do seguro desemprego.

Para exemplificar, se o empregador quiser reduzir em 35% a jornada, somente poderá fazê-lo por acordo coletivo em diálogo com o sindicato, e o pagamento do benefício corresponderá a 25% ao valor pago a título de seguro desemprego aos empregados dessa empresa.

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda na Prática.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A base de cálculo para o valor do benefício emergencial será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado faria teria direito em caso de dispensa sem justa causa, que atualmente vai $ 1.045,00 a R$ 1.813,03.

Quando houver a redução de jornada de trabalho e de salário, será pago como benefício emergencial o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução, enquanto que nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber 100% ou 70% de benefício de acordo com receita bruta da empresa como apontado acima.

Desta maneira, se o patrão e trabalhador optarem por reduzir a 30% jornada e consequentemente a remuneração do empregado, o benefício fica em 70% da importância mensal do seguro-desemprego.

Por exemplo, se um trabalhador ganha R$ 3.000 por mês nos últimos 12 meses e por acordo o seu salário é reduzido em 70%. A empresa será responsável por pagar 30% do salário, portanto R$ 900,00 (30%), o governo por sua vez terá que pagar 70% do valor do teto pago no seguro desemprego, o que equivaleria na prática a R$ 1.269,12. Desta maneira o trabalhador durante dois meses receberia o total de R$2.169,12.

Em um segundo exemplo, em caso de suspensão do contrato de trabalho acordado expressamente entre empregado que recebe um salário mínimo de média nos últimos 12 meses, e a empresa com receita bruta de R$ 2 milhões por ano, o trabalhador receberá o 100% do valor do seguro desemprego pago pelo Governo, o que equivaleria na prática a R$ 1.045,00.

Concluindo, que a medida provisória 936/20 na prática atinja o objetivo para a qual foi criada suavizando os efeitos dessa pandemia de proporção global, que atingiu também o nosso Brasil, tanto na saúde, quanto na economia.

RODOLPHO VASCONCELLOS é Professor universitário e Advogado.

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