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OPINIÃO Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, 08:00 - A | A

25 de Setembro de 2024, 08h:00 - A | A

OPINIÃO / CARLA REITA FARIA LEAL

O Dia Nacional do Idoso e sua proteção no mercado de trabalho

CARLA REITA FARIA LEAL E ANA PAULA MARQUES



No próximo dia 27 de setembro será comemorado o Dia Nacional do Idoso, o qual, segundo o Estatuto da Pessoa Idosa, é aquele ou aquela com idade igual ou superior a 60 anos.

Conforme já noticiado nessa coluna, os dados do IBGE de 2022 destacaram um aumento significativo da população idosa no contingente populacional do país. Em razão disso, é preciso que o mercado de trabalho fique atento para receber e proteger as pessoas idosas, já que muitas delas precisam ou vão precisar do trabalho para garantir sua subsistência, já que a última Reforma Previdenciária, ocorrida em 2019, aumentou a idade mínima para ter acesso aos benefícios previdenciários, bem como alterou a forma de calcular o salário benefício, causando uma redução significativa em seus valores.[ Leia mais em: https://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=15255&artigo=a-discriminacao-de-idosos-no-mercado-de-trabalho-e-as-iniciativas-legislativas-para-combate-la. Acesso em: 18.09.2024.]

Assim, para muitos, não resta ou não restará alternativa a não ser continuar trabalhando mesmo com idade mais avançada. O Estatuto da Pessoa Idosa garante o direito do(a) idoso(a) ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Além disso, veda que na admissão da pessoa idosa em trabalho ou emprego ocorra qualquer tipo de discriminação e fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, com exceção para os casos em que a natureza do cargo o exigir, como é o caso dos policiais, em que alguns estados editaram lei prevendo a idade máxima para ingresso na carreira militar.

É importante ressaltar que, no tocante à limitação de idade para alguém ter acesso a cargo público, conforme já debatido pelo Supremo Tribunal Federal, tal medida deve ser prevista em lei, logo, se houver previsão apenas no edital, não é válida, somado ao fato de que é preciso que a razão dessa limitação seja justificada, como, por exemplo, necessidade de vigor físico.

Ademais, o referido Estatuto prevê como crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa as condutas de “obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade” e “negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho”. O Estatuto estabelece que também é crime sujeitar pessoa idosa a trabalho excessivo ou inadequado, com previsão de pena de detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

Ainda, o Estatuto prevê que o Poder Público criará e fomentará programas que visem a contratação de pessoas idosos pelas empresas privadas (art. 28, III). Nesse ponto, existe em tramitação o Projeto de Lei n.º 4.890/2019, o qual prevê que os empregadores que contratarem trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos poderão ter incentivos fiscais com duração de cinco anos. O projeto permite ao empregador deduzir dos 20% de Contribuição Patronal sobre a Folha de Pagamento o valor de um salário-mínimo para cada semestre de contrato de trabalho que estiver vigente relativo ao empregado contratado com idade igual ou superior a 60 anos. 

Esse projeto de lei, caso seja aprovado, contribuirá significativamente para o aumento da inclusão do idoso no mercado do trabalho e, consequentemente, para alcançar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre eles os de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Por fim, é preciso recordar que a Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho prevê que os Estados devem promover igualdade de oportunidades no acesso ao trabalho, de modo que sejam eliminadas discriminações. De igual modo, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU proíbe qualquer discriminação no acesso e manutenção do direito ao trabalho (arts. 2º, 2; e 3 do Decreto n.º 591/1992). Tais diplomas internacionais efetivam, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, tão importantes em um Estado Democrático de Direito.

Assim, além de comemorarmos o Dia Nacional do Idoso, devemos buscar a efetivação os direitos dessa parcela tão significativa da população.

*Carla Reita Faria Leal e Ana Paula Marques Andrade são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.

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