CÉSAR DANILO RIBEIRO DE NOVAIS
O Tribunal do Júri lida com os maiores valores da humanidade: vida, liberdade e justiça. Consiste numa instituição genuinamente democrática, que deve funcionar como importante instrumento de reafirmação do superdireito vida e da concretização da justiça no seio social. A soberania dos veredictos é um de seus princípios reitores. Ela deve ser entendida como a decisão que se sobrepõe a qualquer outra, que vincula o juiz-presidente ao ditar os termos da sentença, bem como as instâncias superiores do Poder Judiciário, não podendo estas contradizê-la.
Isso significa dizer que se o Conselho de Sentença absolveu (condenou) o réu, o juiz-presidente deve absolvê-lo (condená-lo) e os tribunais não podem condená-lo (absolvê-lo) em sede recursal. O máximo que a instância recursal pode fazer é decidir pela submissão do réu a novo julgamento pelo Júri, por força de nulidades insuperáveis residentes no processo-crime ou no caso de ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
Em outras palavras, esse princípio não pode ser confundido com arbítrio. A decisão deve ter lastro fático-probatório processual. Logo a deliberação do Júri oposta às provas dos autos deve ser arrostada pela via recursal adequada (apelação, recurso ordinário e recurso extraordinário) às instâncias superiores (Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal).
Segundo dispõe o artigo 482 do Código de Processo Penal, os quesitos (questionário) submetidos aos jurados após o encerramento dos debates terão por fonte a classificação do crime constante na decisão de pronúncia, o interrogatório do réu e as alegações das partes em plenário.
Assim, caso a defesa (e a autodefesa), durante os debates (ou no interrogatório), sustente como tese única a negativa de autoria ou participação, esta será submetida aos jurados na votação do segundo quesito, quando se referir à autoria (exemplo: “o réu foi o autor dos referidos disparos?” ou “o réu foi o autor dos referidos golpes?”), ou no terceiro quesito, quando se relacionar à participação (exemplo: “o réu concorreu de qualquer modo para o crime, na condição de mandante?” ou “o réu concorreu de qualquer modo para o crime, já que instigou terceira pessoa a efetuar os disparos?”). Consectário lógico: reconhecida a autoria ou a participação pelo Júri, o quesito “O jurado absolve o acusado?” resta prejudicado, uma vez que não há qualquer outra tese absolutória a ser votada.
Do contrário, esse quesito figurará como verdadeira porta (larga) da impunidade, apresentando-se como veículo de injustiça e desprestígio da fonte de todos os direitos, o direito à vida.
É verdade que parte da doutrina sustenta que esse quesito é obrigatório. Caso seja esse o entendimento, fundamentado, do juiz-presidente, incumbe-lhe alertar os jurados acerca de eventual contradição. Se mesmo assim ela ocorrer, na forma do artigo 490 do Código de Processo Penal, não restará outro caminho ao magistrado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, refazer a votação, visando extirpá-la. No caso de persistência, fatalmente, em sede de recurso, o réu deverá ser reenviado a novo julgamento.
Dessa forma, deve o magistrado desenvolver a presidência do Júri, com o escopo de garantir a lisura do julgamento, evitando, de toda forma legal, a ocorrência de nulidades ou de julgamento viciado.
Não bastasse isso, a prudência recomenda ao Ministério Público que alerte os jurados durante sua sustentação em plenário acerca dos quesitos e as consequências dos monossílabos “sim” e “não” no julgamento da causa penal.
Uma medida importante com o condão de evitar contradições e julgamentos nebulosos, que depõem contra a transparência e a democracia vigentes nos Tribunal do Júri, é a discriminação das teses absolutórias, sustentadas pela defesa, quando da votação do quesito “O jurado absolve o acusado?”. Valem os exemplos: “O jurado absolve o acusado por legítima defesa?”; “O jurado absolve o acusado por estado de necessidade?”; “O jurado absolve o acusado por insuficiência de provas?”; “O jurado absolve o acusado por piedade?”.
Nessa linha, cumpre citar a tese “Quesitos genéricos das teses defensivas: risco à segurança jurídica e a transparência nos julgamentos pelo Tribunal do Júri”, aprovada no XIX Congresso Nacional do Ministério Público, realizado em novembro de 2011 em Belém/PA, apresentada pelo Promotor de Justiça Antonio Sergio Cordeiro Piedade (in Teses do XIX Congresso Nacional do Ministério Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 61/65).
Torna-se, então, essencial que o Tribunal do Júri funcione como efetivo instrumento de justiça, e não seu simulacro. Para tanto, é de suma importância que contradições na quesitação sejam evitadas pelo juiz-presidente e pelo Ministério Público, enquanto fiscal da lei, para que haja a punição exemplar daquele que investiu contra a vida de seu semelhante, eliminando-se do cenário a ocorrência de absolvição injusta ou a concessão de benesses ilegais. Assim, a ordem natural das coisas estará sendo respeitada: ao assassino, o cárcere; e à família vitimada, a compaixão e a justiça!
CÉSAR DANILO RIBEIRO DE NOVAIS é promotor de Justiça no Mato Grosso, Vice-Presidente da Confraria do Júri, Diretor da Associação Mato-Grossense do Ministério Público e Editor do blogue www.promotordejustica.blogspot.com
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