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OPINIÃO Terça-feira, 13 de Abril de 2021, 11:46 - A | A

13 de Abril de 2021, 11h:46 - A | A

OPINIÃO / ELVIS CREY

O servidor externo

Precisamos fazer um breve contexto de tal imoralidade "legalizada"



Em tempo de pandemia, falta de vacina para todos, de UTI, desemprego, fome, "lockdown", fechamento de empresas e de outros negócios, não por aquela primeira, pois discrepância vem de antes, desde 2017.

Isso nos termos da Lei Municipal n. 6.159 de 11 de janeiro de 2017, que - legalizou - a contratação de servidores externo na Câmara de Cuiabá como veremos a seguir, mas que primeiramente, precisamos fazer um breve contexto de tal imoralidade "legalizada", seguimos.

Algumas autoridades responsáveis pela admissão de agentes públicos, por ora, me refiro à Câmara Municipal de Cuiabá, favorecem de forma desleal apadrinhados de agentes políticos ou de outros agentes públicos de alto escalão - em detrimento dos demais interessados em ingressarem no serviço público POR CONCURSO - frustrando o direito constitucional de isonomia de tratamento de acesso aos cargos públicos.
 
Vejamos o que nos diz o artigo 5º da Constituição Federal do Brasil:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"
 
Para entendermos melhor, ainda cito o artigo 37 e inciso II da Constituição Federal:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]"
 
Apesar de tudo isso está amplamente positivado na lei maior, replicado nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, na doutrina e jurisprudência, na prática não é bem assim! Nítida é a intenção de alguns legisladores, que continuam firmes no intento de burlarem a norma constitucional e demais leis.
 
Em notícia pouco recente no site da casa de leis, datado de 21 de dezembro de 2020, o então presidente daquela casa leis anunciou a exoneração de 431 servidores, vide: http://www.camaracuiaba.mt.gov.br/noticia.php?id=11202, o que foi feito.
 
De algo, muito tímido, mas que correto; Também tão recente, no dia 29 de dezembro de 2020, a mesma casa de leis anunciou a realização de um Concurso Público para somente 13 vagas efetivas, havendo a "possibilidade" de cadastro de reserva para chamamento posterior.

 Vejamos: http://www.camaracuiaba.mt.gov.br/noticia.php?id=11211, fato esse que também se concluiu, pois, já estão abertas as inscrições para o certame no legislativo municipal, vide: http://www.camaracuiaba.mt.gov.br/noticia.php?id=11299
 
Ocorre que, tais exonerações em parte eram de servidores que atuavam na Câmara Municipal e nos gabinetes dos vereadores que não conseguiram a reeleição. Por outro lado, os reeleitos, e os que venceram a eleição passada e a atual gestão daquela casa de leis, já indicaram alguns dos mesmos exonerados, e, também novos contratados que vieram com os "novatos" para essa legislatura que é de quatro anos.

 Dessa forma, já houve a nomeação 389 entre os exonerados e novos. Tais nomeações são publicadas no Diário Oficial do Tribunal de Conta de Mato Grosso, que podem de serem acessadas em: https://www.tce.mt.gov.br/diario. Portanto, as 431 vagas disponíveis serão brevemente ocupadas com novas nomeações.
 
Antes ao exposto, vamos para a clássica matemática básica, aquela do primeiro grau, se 431 servidores temporários são exonerados, e se abre um certame de 13 vagas efetivas para chamamento imediato - desse número extraímos que - o "novo" Concurso Público em números representa apenas 3,14% do total de temporários. Aqui temos a clássica comparação, ouso a modificar: A luta de 01 Davi para 100 Golias! Isso é simplesmente gritante e horroroso, ainda mais se levarmos em consideração o atual momento mundial.
 
Do cerne do presente texto;
 
Dentro dessa discussão, me chama muito a atenção que Cuiabá é uma cidade pequena e sua população é bem concentrada, e que dos bairros mais distantes um do outro, é possível em trânsito tranquilo, fazer tal trajeto de veículo em 25 minutos no máximo. Porém lá, naquela casa de leis, existe um cargo de - ASSESSOR PARLAMENTAR EXTERNO com 292 cargos de livre nomeação - que não precisam irem na Câmara Municipal, não precisam registrarem ponto, frequência ou relatarem o que fizeram, se fizeram, e, no final do mês o seu generoso e suado salário ESTÁ LÁ, na conta, sem atraso nenhum.
 
Segundo a Lei Municipal n. 6.159 de 11 de janeiro de 2017, são cinco níveis desse cargo que vai de: Assessor Parlamentar Externo V, com 35 vagas, R$ 3.500,00 mensais; Assessor Parlamentar Externo VI, com 36 vagas, R$ 3.000,00 mensais; Assessor Parlamentar Externo VII, com 47 vagas, R$ 2.500,00 mensais; Assessor Parlamentar Externo VIII, com 103 vagas, R$ 2.000,00 mensais; Assessor Parlamentar Externo IX, com 71 vagas, R$ 1.500,00 mensais, ufa! Mais uma vez, vamos para a matemática básica, multiplicando o salário mensal vezes a quantidade de cargos desses assessores, temos que nos termos daquela lei, que o gasto mensal só com assessores externos é de R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinquenta mil reais), e que por ano, temos R$ 8.450.000,00 (Oito milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais) já incluso 13ª salário. Indago, multiplique isso por quatro anos!
 
Enquanto isso, falta de vacina para todos, UTI, sobra desemprego, fome, "lockdown", fechamento de empresas e de outros negócios pratos. Pior, falta alimentos nos pratos de muitos cuiabanos. Para ter acesso a citada lei, jogando um pá de cal em eventuais dúvidas sobre o que aqui se escreve, acesse: https://camaracuiaba.municipioweb.com.br/proj/f.php?v=9731.
 
Ora! A contratação temporária tem que ser excepcional, visando o interesse público, e para tal o artigo 37, IX da Constituição Federal: 1) previsão em lei de cada unidade federativa sobre as hipóteses autorizadoras da contratação; 2) prazo determinado para a duração do contrato; 3) real presença de interesse público excepcional na contratação a ser realizada pela administração.
 
Nitidamente, existe a real presença de interesse público excepcional na contratação? É claro que não! Todos os trabalhadores, mortais, têm que laborarem, registrarem suas frequências, produzirem, prestarem conta, estarem no seu ambiente de trabalho, darem justificativa ao seu superior. Mas na casa de leis, não é assim, eles são externos do tipo sui generis, algo, hídrido que só existem lá!
 
Ainda sobre os fantasmas, vamos mais uma vez na nossa utópica Constituição Federal:

"Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
 
Devida solução, melhor dizendo, provável;
 
Previstos na Constituição Estadual em seu artigo 124, este que replica a Constituição Federal. Temos os legitimados para impetrarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dessa lei municipal. Tal pedido se dá, para que se faça justiça contra essas ilegalidades que vem ocorrendo no legislativo municipal desde 2017. Existindo também em tal ação, a possibilidade da devolução ao erário dos valores recebidos por tais assessores, mas caso isso venha a ocorrer - vai ser um pari gato - sem precedente no legislativo municipal, se disso não surgirem outras coisas. Infelizmente, isso já vem ocorrendo há anos, gerando sérios prejuízos ao erário cuiabano, e ninguém, aparentemente faz nada. Para ciência, são legitimados no artigo 124 da Constituição estadual:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa ;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Procurador-Geral do Estado;

V - o Procurador-Geral da Defensoria Pública;

VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - partido político com representação na Assembleia Legislativa;

VIII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;

IX - o  Prefeito,  a  Mesa  da  Câmara  de  Vereadores  ou  partido  político  com  representação nesta, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
 
Eita Brasil! Por fim, imaginemos, quantas Câmaras Municipais temos no território nacional. E quanto, nós eleitores precisamos melhorarmos, e é claro, e quanto a classe política, no geral, tem que darem o resultado esperado por todos nós.
 
Elvis Crey Arruda de Oliveira é advogado e analista de sistemas em Cuiabá.

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