HUENDEL ROLIM
A colaboração premiada é, sem dúvida, a discussão do momento em matéria penal em nível nacional.
Com as regulamentações inseridas pela lei 12.850/13, houve de forma mais clara – sem querer aqui esgotar temas importantes esquecidos pela lei (lacunas) – quais os pressupostos, requisitos, garantias, direitos, deveres, benefícios conferidos ao colaborador.
Dentre os temas centrais das discussões está o “valor” atribuído a “prova” obtida através da colaboração premiada.
O que precisa ser desmistificado é a afirmação de que o colaborador é o responsável pela condenação dos delatados. Isso não é verdade
A própria lei 12.850/13, no § 16 do art. 4º tratou do tema ao determinar que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento nas declarações do agente colaborador”.
O que precisa ser desmistificado é a afirmação de que o colaborador é o responsável pela condenação dos delatados. Isso não é verdade.
A propósito, em recente decisão (INQ 3983), o Supremo Tribunal Federal rechaçou parte acusatória da denúncia proposta em desfavor do Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, por entender que as meras declarações, desacompanhadas de outros elementos probatórios eram frágeis para continuidade da ação penal, mantendo-a apenas outra parte, acompanhada de elementos indiciários.
Não se olvide que a Colaboração Premiada enfrenta inúmeras resistências, sejam de ordem moral, sejam de ordem jurídica, todavia é uma realidade que veio para ficar em nosso ordenamento, sendo um novo instrumento jurídico defensivo para o Acusado/Colaborador.
Evidente que antes da vigência da lei 12.850/2013 não existiam marcos seguros para sua realização, sob a ótica defensiva, tampouco para a valoração que se daria a prova por ela produzida.
Os fatos confessados na colaboração premiada não podem ser vistos como prova, mas sim, como um “meio para obtenção” da prova, ou seja, de nada adianta uma declaração vazia, oca, sem qualquer elemento externo que venha corroborar as declarações do Colaborador.
Nesse sentido, por exemplo, nos delitos que envolvem lavagem de dinheiro, é de se considerar que as declarações do Colaborador, demonstrando o caminho percorrido pelo dinheiro – follow te money - pode ser comprovado com a quebra de sigilo bancário – meio externo de prova que poderá corroborar as declarações do Colaborador – motivando a reprimenda penal estatal.
Trata-se da regra da corrobação, exigindo-se para condenação do delatado, que a fala do colaborador possa ser confirmada por outros meios de prova.
Logo, a sentença judicial condenatória deverá respeitar a regra da corrobação – utilização de meios externos de prova – que legitima o convencimento do Magistrado, pois do contrário, poder-se-ia suscitar a violação da lei federal estampada no § 16 do art. 4º da lei 12.850/13.
Em conclusão, a colaboração premiada é meio para obtenção de prova, não se admitindo que, de forma isolada, motive a condenação do delatado.
HUENDEL ROLIM é advogado criminalista em Cuiabá.
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