De modo recente, dois competentes advogados do Rio de Janeiro ajuizaram demanda judicial controvertida e estimulante: ao obter a plena capacidade, com a maioridade, o filho pode perdoar a dívida alimentícia do pai inadimplente, que estava sendo objeto de demanda (cognitiva ou executória) judicial?
A resposta mais fácil e intuitiva indica na direção da efetiva possibilidade do perdão. Afinal de contas, uma pessoa capaz pode, sim, dispor de seu patrimônio, concedendo remissão (= perdão) aos seus devedores.
Assim denota-se que os alimentos são irrenunciáveis, tendo em vista que não há ato de renúncia, senão, uma simples escusa de pagamento. Nesse contexto inclusive, o Superior Tribunal de Justiça adota a validade e eficácia dessa exoneração realizada pelo credor, mesmo quando a dívida é alusiva ao momento de sua incapacidade, conforme indica (Ac. 3a T., REsp. 1.529.532/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9.6.20, DJe 16.6.20).
O que denota-se no caso em tela, contudo, é um outro aspecto: se o filho exonera a dívida de um de seus pais, na prática, atribui ao outro genitor a carga exclusiva por todas as suas despesas durante a menoridade. É narrar: um dos pais assumiria sozinho as despesas daquele filho, com a sua mais elementar manutenção, com a alimentação adequada, saúde, educação, cultura etc, o que afronta, a mais não poder, a responsabilidade familiar, imposta constitucionalmente.
Por isso, para casos tais, sem afrontar a efetiva possibilidade de dispensa do pagamento pelo credor ao alcançar a maioridade, conjecturo um terreno delicado para a ação de reembolso de alimentos, promovida por quem assumiu as despesas em lugar do devedor inadimplente. O fundamento para esta demanda é a vedação do enriquecimento sem causa e a gestão de negócios, na medida em que alguém assumiu despesas que deveriam ser honradas pelo genitor desidioso.
Aliás, a jurisprudência superior fixou o confortável prazo prescricional de 10 anos para o exercício da pretensão de reembolso.
É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil (Art. 205. O entendimento da Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Código Civil Brasileiro –Lei 10.406/2002 - Dos Prazos da Prescrição - Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Todavia no Artigo. 206 narra que, Prescreve: (...) § 2 º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem; § 3 o Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil.
Oportuno ponderar que, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990 traz em seu bojo o dever aos pais de sustento, guarda e educação dos seus filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, assim narra o artigo 22.
Drayton Ramalho Teixeira é advogado em Cuiabá.
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