Em julgamento virtual ocorrido no dia 8 de junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria, que a compra de sucatas pode gerar crédito de PIS e Cofins.
No caso concreto, uma empresa produtora de celulose que comprava sucata de uma cooperativa de catadores defendeu em juízo que o Art. 47 da Lei 11.196/2005 era inconstitucional, pois, tornava a sua atividade mais onerosa do que a de seus concorrentes.
As companhias que adquirirem matéria-prima da indústria extrativista podem aproveitar o crédito do PIS/Cofins.
Já as empresas que compram sucatas e aparas de materiais reciclados, não podem aproveitar o crédito do PIS/Cofins na entrada destas sucatas.
O cenário era complicado.
A legislação do PIS/Cofins vedava o crédito na compra das sucatas, ao tempo que suspendia a incidência daquelas contribuições na venda desses itens – salvo se as vendas fossem para empresas optantes do Simples Nacional.
Pelo entendimento da União, vez que não havia incidência de PIS/Cofins na saída da sucata, inexistiria crédito na entrada, ao regime não cumulativo, ou seja, para as empresas optantes pelo Lucro Real, portanto, a aquisição de sucata, oriunda das cooperativas de catadores de papel ficaria mais cara.
Contudo, em excelente voto, o ministro Gilmar Mendes, mediante cálculo, atestou que, em verdade, essa sistemática prejudica todas as grandes produtoras de celulose e, também, os pequenos catadores de sucata.
Cravou o ministro que é menos onerosa uma incidência de PIS/Cofins cumulativo nos catadores, a uma alíquota reduzida de 3,65% - com um crédito nos grandes, a 9,25%.
O crédito reduziria a carga tributária e estimularia a compra de insumos junto aos pequenos catadores.
Segundo palavras do ministro Gilmar Mendes: "Salta aos olhos que, embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis".
Ora, pela sistemática antes do julgado, o principio da isonomia tributária, estava sendo ferido frontalmente pela norma, pois, compensava-se mais comprar da indústria extrativista que dá sustentável, vez que naquela já se permitia a utilização dos créditos.
O voto do ministro Gilmar fora seguido pela maioria, o que levou ao precedente que inspirará as cortes superiores por todo o país, abrindo-se a possibilidade de créditos de PIS/Cofins junto à compra de sucatas, desperdícios, aparas e resíduos dos seguintes itens: plástico, papel, papel cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho.
Entendemos que com esse julgado ganhou o grande produtor que respeita a natureza, dando preferência à reciclagem, e ganhou também as pequenas cooperativas de catadores e recicladores de papel, que terá seu produto reciclado mais competitivo e seu trabalho mais valorizado.
PASCOAL SANTULLO NETO é advogado tributarista.
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