LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
De vez em quando no cenário político de Mato Grosso, o qual não é diferente do brasileiro, vozes anunciam a abertura de um processo de cassação de um político e aí os jornais, as emissoras de televisão noticiam seguidamente o assunto, quepassa a ser a coqueluche do momento.
Tal circunstância está sucedendo envolvendo o vereador Deucimar Silva como já sucedeu em relação a outros como Ralf Leite. Tem-se início a uma batalha jurídica e as acusações se sucedem de lado a lado.
Destaca-se entre os assuntos a acusação de corrupção, locupletamento de bens em beneficio próprio, prejuízo ao erário público, desmentidos, noticiário do procedimento regimental cassatório, comissão processante, alegações de quebra do princípio da ampla defesa, discussão do quórum, e ao final, via de regra, tudo termina com a intervenção do Judiciário na análise da legalidade do processamento nos termos da lei orgânica do município, regimento interno, dec. lei 201/67 e C.F.,vedada, porém, a intervenção judicial quanto à conveniência e mérito do processo. Há explicações para tais barafundas.
Primeiro porque a questão impulsiona paixões e há interesses em jogo quer pela cassação ou ao contrário por sua rejeição. Depois, pela confusão reinante com o legislativo maior prometendo uma reforma política, que nunca sai das intenções e permite um entrechoque de leis.
Na origem existe o vetusto dec.lei 201/67, oriundo do regime militar o qual trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores determinando a forma de procedimento nos casos políticos administrativos nas hipóteses de cassação dos seus mandatos.
Fica ainda a dúvida da aplicação desse decreto tendo em vista a autonomia política administrativa dispensada aos municípios pela C.F. no art. 29 e seus incisos. Mas, essa dúvida foi
respondida pelo STF dando por sua aplicação, mas restrita, ou seja, desde que a lei orgânica municipal seja omissa sobre a questão objeto da divergência ou de qualquer forma a câmara
processante inobserve o devido processo legal não assegurando a ampla defesa, regra absoluta prevista rigorosamente tanto pelo dec. lei 201/67como pela Carta Magna.
Nos mais de 5000 municípios brasileiros boa parte deles não são dotados de assessoria de qualidade e as deficiências das leis orgânicas e dos regimentos internos acabam fazendo por imperar boa parte das regras do velho decreto como também ter de se socorrer, o colegiado, das regras federais em aplicação ao executivo e legislativo federal inseridas na carta magna e jurisprudência correspondente.
Certas minúcias, porém, considerando as lições pretéritas do dec. 201/67 devem ser observadas:
1) É de salutar boa regra que uma resolução prévia estabeleça as regras a serem adotadas no processo de cassação prescrevendo os dispositivos a serem aplicados admitindo-se conjugação das normas regimentais da lei orgânica com as subsidiárias do dec. nº 201. É o que está assentado no º 1º do art. 7º do dec. 201.
2) Ressalva-se admitir o inciso II do art. 5º, o recebimento da denuncia pelo quórum da maioria dos presentes a sessão.
3) Aescolha dos membros processantes deve ser feita por sorteio, mas, inadmitindo-se os impedidos ou politicamente comprometidos. 4)A especificação das acusações tanto facilita a defesa como susta as alegações de cerceamento de defesa.
5) Afixação de prazo para o término dos trabalhos é regra obrigatória e está prevista no VII do art. 5º, mas, admite-se prorrogação, mas, justificada, mormente se o atraso suceder por culpa do denunciado.
6) Ao denunciado é facultado defender-se, ter vista dos documentos, apresentar provas e arrolar testemunhas.
7) De todos os atos do processo o denunciado deverá ser intimado especialmente seu procurador com antecedência mínima de 24 horas.
8) Admite-se ainda a convocação de suplente para participar da votação, mas, não para participar da comissão processante, tudo a fim de se completar o quórum.
9) Concluída a instrução e ofertada defesa escrita, opinará a comissão processante, e após se concluirá o julgamento com a defesa do denunciado.
Destaque-se, não haver sintonia nos julgados dos Tribunais Superiores e sim divergência quanto ao quórum de julgamento. O dec. 201/67 exige para o afastamento e perda das função 2/3 dos votos dos membros do colegiado na procedência de quaisquer das denúncias, e outros, tratadistas afirmam reclamar apenas maioria absoluta, embora em tudo, se deva levar em consideração o número da composição total do órgão.
Afirmam estes últimos, ter a autonomia outorgada pela C.F. no art. 29 possibilitado a aplicação das regras mais drásticas das disposições das Leis Orgânicas do Município reduzindo o quórum. Mas, tal afirmação ainda não está confortada por jurisprudência pacifica.
No cálculo do quórum deve se observar o arredondamento das cifras ou seja, exemplificando: considerando os 19 membros docolegiado, dividido por 3, uma terça parte, tem-se 6,3, devendo arredondar para 7, sete, correspondendo os 2/3 a 14, quatorze votos os quais para a perda do mandato deverão ser condenatórios.
De qualquer maneira este é o Brasil onde nossa legislação política deixa muito, mas muito a desejar quanto às regras do processamento para perda de mandato político, por falta de uma reforma política abrangente e mais cristalina.
LICÍNIO CARPINELLI STEFANI é desembargador aposentado e advogado em Cuiabá.
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