Carla Reita Faria Leal e Michelle Resende de Moraes
O expediente termina, o computador é desligado e, em tese, se inicia o período de descanso. Porém, o trabalho continua ao alcance das mãos.
Uma mensagem no WhatsApp, um e-mail que “precisa apenas de uma resposta rápida” ou uma solicitação que poderia esperar até o dia seguinte faz com que a jornada ultrapasse, silenciosamente, os limites do horário formalmente estabelecido.
Em uma sociedade marcada pela hiperconectividade, estar acessível a qualquer momento passou a ser não apenas uma possibilidade tecnológica, mas, em muitos ambientes profissionais, uma expectativa. É nesse cenário que o direito à desconexão assume especial relevância.
Se as novas tecnologias proporcionam maior agilidade e flexibilidade às relações de trabalho, também dificultam a separação entre as obrigações profissionais e os momentos que deveriam permanecer reservados ao descanso, ao lazer e à vida pessoal.
Contudo, a facilidade de comunicação não pode legitimar uma cultura de disponibilidade permanente. Afinal, se a tecnologia tornou possível executar as tarefas de qualquer lugar, isso não significa que o trabalhador deva estar disponível a todo momento. A delimitação da jornada de trabalho não deve ser compreendida apenas como uma forma de contabilizar as horas destinadas à atividade profissional.
Estabelecer quando o trabalho começa e, principalmente, quando termina significa reconhecer que uma parcela do dia pertence exclusivamente ao trabalhador. O período de descanso possui função essencial para a preservação da saúde, para o convívio familiar e social e para o exercício de atividades que não estejam relacionadas às obrigações profissionais.
A hiperconectividade, entretanto, tem colocado essa separação em risco. O celular transformou-se em uma extensão do ambiente de trabalho, permitindo que ordens, cobranças e solicitações ultrapassem as portas da empresa e acompanhem o empregado onde quer que ele esteja. O problema não está na tecnologia em si, que trouxe inúmeros benefícios às relações profissionais, mas na naturalização da ideia de que possuir meios para ser localizado equivale a estar permanentemente disponível.
Nesse contexto, o direito à desconexão surge como uma resposta necessária às transformações provocadas pelo trabalho conectado. Desconectar não significa ignorar responsabilidades profissionais, mas reconhecer que elas possuem limites temporais.
Quando responder mensagens, verificar e-mails ou solucionar demandas após o expediente passa a integrar, ainda que informalmente, as expectativas do empregador, o descanso deixa de representar uma verdadeira interrupção do trabalho. A jornada pode até terminar no controle formal, mas permanece ativa na rotina do trabalhador.
A necessidade de estabelecer limites mais claros para a disponibilidade permanente já alcançou o debate legislativo brasileiro.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho discipline a duração da jornada e assegure períodos destinados ao descanso, o direito à desconexão ainda busca regulamentação específica. Entre as propostas em discussão no Congresso Nacional estão o Projeto de Lei n.º 4.044/2020 e o Projeto de Lei n.º 5.281/2025, no Senado Federal, além do Projeto de Lei n.º 126/2026, apresentado na Câmara dos Deputados.
Apesar das diferenças entre as proposições, elas partem de uma preocupação comum, ou seja, adequar a proteção tradicionalmente conferida ao tempo de descanso a uma realidade em que celulares, aplicativos de mensagens e outras ferramentas digitais permitem que as demandas profissionais ultrapassem os limites físicos da empresa e o término formal da jornada.
A discussão legislativa demonstra, portanto, que assegurar períodos de descanso apenas no plano formal já não é suficiente diante das novas possibilidades de comunicação.
O PL n.º 5.281/2025, por exemplo, propõe disciplinar expressamente as comunicações profissionais realizadas fora da jornada, estabelecendo limites à exigência de leitura, à resposta, à participação em reuniões ou à execução de tarefas durante o período destinado ao descanso. Mais do que regulamentar o uso de ferramentas digitais, a discussão coloca em evidência a necessidade de impedir que o poder diretivo do empregador avance sobre um tempo que não integra a jornada de trabalho.
É justamente nesse ponto que o direito à desconexão deixa de ser apenas uma questão relacionada ao uso da tecnologia e passa a constituir um problema de efetividade da própria proteção trabalhista. Se o trabalho encontrou novos meios para alcançar o empregado fora do espaço e do horário destinados à atividade profissional, também é necessário assegurar que as garantias relativas ao descanso acompanhem essa transformação.
A disponibilidade permanente não pode ser naturalizada como uma consequência inevitável do trabalho moderno. O encerramento da jornada deve representar também o encerramento das obrigações profissionais, preservando um espaço de tempo no qual o trabalhador não precise consultar mensagens, acompanhar e-mails ou permanecer atento à possibilidade de receber novas demandas.
Se os períodos de descanso constituem limites ao poder do empregador, esses limites não podem desaparecer simplesmente porque a tecnologia tornou o trabalhador permanentemente acessível.
Nesse sentido, a regulamentação do direito à desconexão pelo Legislativo brasileiro se mostra especialmente relevante. Não basta assegurar formalmente intervalos, repousos e limites de jornada se, na prática, o trabalhador continua vinculado ao ambiente profissional por meio de dispositivos eletrônicos. A proteção precisa alcançar também o espaço digital no qual as relações de trabalho passaram a se desenvolver.
A modernização das relações de trabalho não pode ser confundida com a ampliação ilimitada do tempo colocado à disposição do empregador.
A tecnologia deve servir para facilitar o trabalho durante a jornada, e não para permitir que ele ocupe progressivamente os momentos destinados à vida privada.
Afinal, o direito ao descanso somente será efetivo quando o trabalhador puder encerrar sua jornada sem carregar consigo a obrigação de continuar conectado.
*Carla Reita Faria Leal e Michelle Mariany Resende de Moraes são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.
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