PIERRE MOREAU
Diante do avassalador incremento da tecnologia e do crescimento do número de tratados de cooperação jurídica internacional, há uma natural tendência pela adoção de convênios e acordos de cooperação entre os órgãos e as agências de controle do Estado. Afinal, é cada vez maior a intromissão estatal na esfera privada do cidadão-contribuinte, não havendo mais espaços livres de vigilância do Estado ante a sofisticação da fiscalização dos fluxos transnacionais do capital.
Neste contexto, a Lei nº 13.254, de 13.01.16, conhecida popularmente como “Lei da Repatriação de Bens”, instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, permitiu que recursos, bens ou direitos, com origem lícita, de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham sido transferidos ou mantidos no exterior, sem terem sido declarados oficialmente ou declarados com omissão ou incorreção, possam ser regularizados.
Em linhas gerais, o contribuinte que aderir ao Regime Especial estará sujeito à tributação pelo Imposto de Renda, a título de ganho de capital, pela aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor de mercado dos ativos, bem como da multa correspondente a 100% (cem por cento) – quando não isenta nos termos da lei, totalizando 30% (trinta por cento) sobre o total regularizado e, em regra, a regularização implicará na isenção de responsabilidade por delitos contra a ordem tributária.
Para fins de cálculo, o valor dos ativos detidos no exterior será convertido em Dólar norte-americano e, posteriormente, em Real pela cotação do dólar para venda do dia 31.12.2014. Observe-se que se trata de relevante benefício, considerando a atual diferença entre as taxas cambiais e àquelas vigentes em 31.12.2014.
Para aderir ao programa, o contribuinte deverá apresentar declaração única de regularização à Receita Federal do Brasil (RFB) indicando os ativos detidos no exterior, seu valor em 31.12.2014 e a respectiva origem, no prazo iniciado em 04 de abril até 31 de outubro de 2016.
Desta forma, levantamos 10 medidas que devem ser levadas em consideração pelo contribuinte interessado em aderir ao RERCT:
1. Inicialmente o contribuinte deve verificar se pode aderir ao regime e se os bens e/ou direitos foram remetidos ou adquiridos até 31 de dezembro de 2014;
2. Analisar se os bens e/ou direitos do contribuinte são passíveis de adesão ao RERCT;
3. Obter a documentação necessária relacionada aos bens e/ou direitos na data de 31 de dezembro de 2014 e o certificado digital do contribuinte, se já não obtido.
4. Verificar se os ativos financeiros ultrapassam o valor equivalente à U$$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), pois se o contribuinte for pessoa física deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informações em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira no Brasil via (SWIFT);
5. Acessar o link virtual https://cav.receita.fazenda.
6. Efetuar o pagamento do Imposto de Renda de 15% sobre o ganho de capital dos valores apurados e a multa de 100% sobre o valor do imposto.
7. Atentar ao prazo limite de 31 de outubro de 2016 para a adesão e pagamentos do tributo e multa devidos;
8. Estar ciente que as informações declaradas devem ser verídicas e suportadas por documentação idônea, sob pena de exclusão da adesão.
9. Após a adesão ao RERCT, providenciar as retificações: (i) declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda – exercício 2015, ano-calendário 2014 e posteriores; (ii) declaração retificadora de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) – do ano calendário 2014 e posteriores que devem ser retificadas até 31 de outubro de 2016; e (iii) retificar a escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores (se contribuinte for pessoa jurídica).
10. Preservar documentação comprobatória dos dados declarados pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da adesão da RERCT;
Pierre Moreau é advogado.
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